TJDFT - 0702942-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/08/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702942-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISTELIA MARQUES MACEDO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARISTELIA MARQUES MACEDO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
A autora alega, em síntese, que em 15/04/2024, agendou exame médico de MAMOTOMIA junto a 2ª requerida EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS, em razão da suspeita de câncer de Mama.
Ocorre que ao comparecer ao laboratório para realização do procedimento foi informada de que a Unidade havia sido descredenciada para realização desse exame.
Por esta razão, ajuizou a presente ação requerendo, liminarmente, a determinação que a 2ª requerida EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS realize o exame.
E na impossibilidade, que a 1ª requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, indique outro laboratório para realização do exame ou custeio em rede particular.
Desta forma, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais).
A tutela foi deferida em ID 194029335.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 201191643), comparecendo à audiência apenas a requerida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em contestação (ID 201129269), preliminarmente manifesta que cumpriu com a decisão liminar e requer a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que não houve negativa da ré pela realização do exame, manifestando que o referido exame foi agendado para o dia 26/04/20204, às 10:00 horas – dento do prazo da RN 566/22, no laboratório LAB ANÁLISE CLÍNICA MEDICINA LABORATORIA EXAME MEDICINA DIAGNOSTICA, na unidade MEGA ASA SUL 716, esclarecendo que quando a autora se dirigiu ao local, foi informada da necessidade de reagendamento do exame por conta da ausência de profissional, sendo o procedimento reagendado para o dia 29/04/2024 às 14h30.
Sustenta a existência de rede credenciada que prestam o referido serviço à disponibilização da autora ao acessar seu site.
Deste modo, impugna o pleito moral aduzido pela requerida, e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe registrar que em que pese a ausência da parte requerida EXAME LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, não se é o caso de decretação da revelia, em razão da solidariedade verificada no polo passivo, sendo que a peça de defesa da primeira requerida lhe aproveita naquilo que não lhe for prejudicial.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da retificação do polo passivo A requerida aduz a necessidade de retificação do polo passivo, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (RÉ), visto que Operadora de Saúde que celebrou o contrato de seguro saúde junto à autora, foi a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, a qual acolho nesta oportunidade, ante a demonstração da referida contratação pela ré.
Ausentes outras matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou, entre outros documentos, o pedido de exame médico; seu cadastro ativo junto à requerida; protocolo aberto junto à ANS; documentos que confirmam a marcação do exame para o dia 15/04/2024 às 13h00 e; declaração de comparecimento na unidade no dia designado para realização do exame (ID 193984027 e seguintes).
A ré,
por outro lado, sustentou que não houve negativa da realização do exame e que desconhece a informação de que a unidade a qual a autora compareceu para a realização do exame estivesse descadastrada, manifestando, inclusive, que a autora realizou o exame no dia 29/04/2024.
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se que parcial razão assiste à demandante.
Imperioso salientar que o interesse útil da seguradora, nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde, outro não é que não a promoção e a preservação da vida e da saúde do segurado.
Nesse contexto, o objeto da prestação dos serviços por parte das empresas administradoras e operadoras de plano de saúde está indissociavelmente relacionado aos direitos e garantias fundamentais à vida e à saúde, que demandam, por imposição constitucional, tratamento especial e diferenciado.
Diante do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, não se restou esclarecido o motivo pelo qual não foi permitido à autora realizar o exame no estabelecimento da segunda requerida no dia 15/04/2024, visto, que posteriormente, no dia 29/04/2024, o exame veio a ser realizado no mesmo local.
Desta forma, a medida liminar que determinou a realização do exame merece ser confirmada.
Por outro lado, tenho que a autora não demonstrou que tenha buscado dentro da rede credenciada junto a ré, outras localidades para a realização do exame dentro dos demais prestadores de serviço vinculados à requerida, tampouco, que o exame lhe tenha sido negado ou que não seria coberto, a fim de justificar o pleito moral, ante a suposta negativa.
A situação narrada, a meu ver, não comprova a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial somente para confirmar os efeitos da decisão que concederam a tutela.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Retifique-se o polo passivo da demanda a fim de que se possa constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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20/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARISTELIA MARQUES MACEDO em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 20:20
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/04/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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