TJDFT - 0702484-32.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:13
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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19/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 23:28
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/09/2024 06:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702484-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CIRONILTON GOMES PEREIRA, GUILHERME DE ALMEIDA GOMES, STEPHANY LORRANY DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARGARETH GONÇALVES DE ALMEIDA GOMES, em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Aduz a requerente que foi diagnosticada com câncer de Estômago com Carcinomatose Peritoneal, tendo sido submetida a gastrectomia total; que passou a apresentar desnutrição severa com diminuição de força motora, fadiga e evoluindo com perda de massa magra com risco nutricional grave; que foi solicitado pelo hospital que disponibilizasse ao paciente a dieta parenteral; que a requerida negou a cobertura do tratamento de reabilitação parental, pois a terapia nutricional ambulatorial possui cobertura apenas como continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar; que a requerente não tem condições de arcar com o tratamento perante o hospital HDIA.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida na autorização do tratamento de nutrição parenteral; e pela condenação de garantir o tratamento junto ao Hospital HDIA, ante a falta de rede credenciada.
No ID 197296378, deferiu-se a tutela de urgência para determinar à requerida que autorizasse o tratamento descrito na inicial, relacionado à alimentação parenteral, durante o período de prescrição médica, em local junto à rede credenciada da parte ré.
Caso não haja tal credenciamento, determinou-se que a requerida arcasse com os custos do tratamento junto ao Hospital HDIA, durante o período de prescrição médica ou até que haja credenciamento de local apropriado.
A requerida apresentou contestação no ID 200534520.
Preliminarmente, pugnou pela correção do polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, CNPJ: 01.***.***/0001-56.
Em seguida, impugnou o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça, bem como sustentou a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou que não havendo que se falar também em custeio de tratamento expressamente excluído da cobertura contratual; que a não havendo que se falar também em custeio de tratamento expressamente excluído da cobertura contratual; que o tratamento de nutrição parenteral não consta no rol da ANS.
No ID 200728587, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça à requerente.
Custas recolhidas no ID 201116119.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 203799817) Réplica no ID 207191522, reiterando os pedidos iniciais.
No ID 207572157, o viúvo e os herdeiros da requerente se habilitaram nos autos, juntando certidão de óbito no ID 207572184.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, determino a correção do CNPJ da requerida, a fim de refletir aquele constante dos comprovante de pagamento do plano de saúde, qual seja, 01.***.***/0001-56.
Corrija-se.
Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o pedido restou indeferido no ID 200728587.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC.
Não acolho a impugnação ao valor da causa, porquanto é compatível com o orçamento juntado ao ID 197292402.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é notória a relação de consumo entre as partes, adequando-se estas nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 608 do STJ).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
Em razão disso, as cláusulas contratuais celebradas devem ser interpretadas em consonância com o princípio da proteção da parte hipossuficiente/vulnerável da relação jurídica.
O bem jurídico objeto do negócio entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da CF.
A Constituição Federal, em seu art. 196, destacou que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Constituinte não limitou a prestação de serviços de saúde ao Estado, facultando aos particulares atuarem de forma complementar e suplementar à atividade estatal, ou seja, as operadoras não estão vinculadas às diretrizes do Sistema Único de Saúde (universalidade e integralidade), mas fornecem atendimento segundo os riscos assumidos em contrato.
Por se tratar de serviço de relevância pública, cabe ao Poder Público "dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (Art. 197, CF).
A regulamentação se deu com a edição da Lei 9.656/98, que criou o Plano-Referência, isto é, um conjunto mínimo de coberturas que todas as empresas que operassem planos de saúde deveriam fornecer.
Certo é que ao plano de saúde somente é dada a limitação da cobertura das patologias, respeitado o rol mínimo de cobertura da ANS, não lhe sendo, no entanto, permitida a escolha da terapêutica adotada, porquanto esta tarefa resta a cargo do médico assistente que acompanha o caso do paciente. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente, elementos que somente o médico assistente que o acompanha possui condições de levar em conta ao prescrever a melhor terapêutica para o caso. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Assim, não obstante seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada de justificativa técnica, não podendo basear-se unicamente no fato de não haver previsão no rol de coberturas mínimas editado pela ANS. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Ademais, a recusa, sob o argumento de ausência de previsão contratual ou em normatização administrativa, não possui guarida, sobretudo após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
A referida inovação legislativa sepultou, em definitivo, a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo, no art. 10, §12º, da Lei 9.656/1998, que “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. (Acórdão 1842331, 07155990320238070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Consequentemente, e à luz do art. 10, §13º, da Lei 9.656/1998, cabe à operadora do plano de saúde demonstrar a ineficácia do tratamento prescrito, bem como a inexistência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, e sejam aprovadas também no Brasil. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Conforme precedente do STJ, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção, tornando o "rol taxativo mitigado" em "rol exemplificativo mitigado".
Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.
Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Havendo, portanto, previsão contratual de cobertura da doença da qual padece o titular ou beneficiário, à operadora do plano de saúde não é assegurado o direito de limitar o tratamento ou impor tratamento diverso daquele prescrito pelo médico assistente, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico. (Acórdão 1839465, 07169697420238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024) Especificamente quanto à terapia nutricional parenteral periférica em regime ambulatorial, ressalto que o procedimento médico encontra amparo no artigo 19, X, "f", do Rol da ANS (RN 465/2021).
Assim, injustificável a recusa de cobertura contratual do tratamento regularmente prescrito pelo médico assistente. (Acórdão 1809822, 07405837920218070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 16/2/2024) Na espécie, o relatório médico de ID 197290869 é expresso ao dispor que a terapia recomentada era fundamental para que fosse infundida a quantidade adequada de proteínas, lipídios, aminoácidos, minerais e vitaminas necessárias para ganho de peso e manutenção das funções vitais, sob risco de óbito por desnutrição.
No que tange à discussão a respeito da rede credenciada, em regra, a operadora de plano de saúde somente possui obrigação de custear tratamento médico dentro da sua rede credenciada, exceto se estiver demonstrada a insuficiência dessa rede para promover a reabilitação da saúde do beneficiário ou comprovada situação excepcional de urgência e emergência. (Acórdão 1858612, 07111721420238070003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) Ainda, conforme art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, trata-se de exigência mínima o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento não conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada), limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde. (AgInt no AREsp n. 1.598.184/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) Menciono, ademais, precedente desse E.
Tribunal, prevendo que, caso não haja no local de residência do beneficiário unidade credenciada para a realização de transplante autólogo de medula óssea, é dever da operadora de plano de saúde custear o tratamento no hospital indicado pelo paciente, obedecidos os limites e tabelas praticadas junto à rede credenciada. (Acórdão 1351984, 07040146220208070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 22/7/2021) Diante do exposto, entendo que a negativa de autorização do tratamento prescrito pelo médico como o único com possibilidade curativa se revelou abusiva, já que restringiu direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato celebrado entre as partes, sendo certo que o plano de saúde não pode eleger o tratamento que lhe seja mais conveniente, nem apresentar negativa sob o argumento de ausência de rede credenciada.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que a requerida autorize o tratamento descrito na inicial, relacionado à alimentação parenteral, durante o período de prescrição médica, em local junto à rede credenciada.
Caso não haja tal credenciamento, determino que a requerida arque com os custos do tratamento junto ao Hospital HDIA, durante o período de prescrição médica ou até que haja credenciamento de local apropriado.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a liminar de ID 197296378.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702484-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Conforme certidão de óbito de ID 207572184, a requerente faleceu em 21/07/2024.
Ademais, consta que era casada com Cironilton Gomes Pereira e deixou dois filhos, quais sejam, Stephany Lorrany e Guilherme, ambos maiores de idade.
O viúvo e os filhos se habilitaram no ID 207572157, apresentando documentação e procuração ad judicia.
Assim, o polo ativo deverá ser composto pelo espólio da falecida, representado por seus herdeiros já habilitados.
Assim, à Secretaria para regularização do cadastramento (inclusão da data do óbito e dos representantes legais do ESPÓLIO).
No mais, digam as partes se têm interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dais.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 11:33
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702484-32.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:42:08.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/07/2024 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARETH GONCALVES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *68.***.*39-49 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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