TJDFT - 0701391-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL VAZ CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0701391-06.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: SAMUEL VAZ CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Samuel Vaz Carvalho contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Processo nº 0703037-31.2024.8.07.0018, cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
Em síntese, o Agravante insurge-se contra a suspensão, sob o argumento de que, na hipótese dos autos, o título judicial exequendo é individualizado, pois determina expressamente os elementos necessários ao prosseguimento do cumprimento individual de sentença, o que dispensaria a liquidação prévia.
Destaca que o Tema 1.169 não seria aplicável na hipótese, pois trata da necessidade de liquidação prévia nas sentenças genéricas, o que não é caso dos autos.
Ao final, requer a reforma da r. decisão, para determinar o prosseguimento do feito.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 60455246 e Id. 60455247. É o breve relatório.
Decido.
Ao examinar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente recurso não pode ser conhecido, por intempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante busca a reforma da decisão proferida em 14.5.2024 e disponibilizada no DJe do dia 16.5.2024 (Id. 196937028 dos autos de origem).
Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão agravada se iniciou na data 20.5.2024 (dia útil seguinte à da publicação), conforme preveem os artigos 219, 231, VII, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o feriado de Corpus Christi de 30 de maio e o ponto facultativo de 31 de maio (Portaria Conjunta 1/2024), o prazo para a interposição do presente recurso teve seu termo final no dia 11.6.2024, terça-feira e dia útil.
Sendo assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto no dia 16.6.2024, clara é a intempestividade.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: “Art. 932.Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SAMUEL VAZ CARVALHO - CPF: *52.***.*80-30 (AGRAVANTE)
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08/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/06/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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