TJDFT - 0718088-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 12:41
Outras decisões
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28/05/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO PIRES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:20
Juntada de consulta sisbajud
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05/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:03
Outras decisões
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31/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718088-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718088-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ROMÁRIO DE SOUZA FARIA, após intimação para pagamento de débito, na fase de cumprimento de sentença (ID 197188946).
Aduz o executado que o exequente induz o juízo em erro, pois está cobrando neste feito, honorários de sucumbência que já estão sendo executados juntamente com a verba principal, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis, Processo de nº 0031529- 09.2016.8.07.0001, inexistindo, então, condição de procedibilidade para este feito, em razão de litispendência.
Pela mesma razão, alega, também, ausência de interesse de agir do exequente, matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dando fim à execução.
Sustenta, ainda, que o próprio exequente "confessa que referido débito já está em execução nos autos principais, junto ao valor principal".
Argumenta, também, que o requerente não é parte legítima para promover a presente execução em apartado - colaciona julgados.
Por fim, requer a suspensão do feito.
Decido.
Conforme sabido, a exceção de pré-executividade tem por objeto apenas questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado e somente quando amparadas por provas inequívocas e pré-constituídas, dispensando-se a dilação probatória.
Hipótese cabível à espécie seria a litispendência.
Contudo, para que esta ocorra, devem ser preenchidos os requisitos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Não é o caso do feito.
Diversamente do que falaciosamente alega o devedor, o credor não está executando verba em duplicidade.
E nem é preciso muito esforço cognitivo ou pesquisa acurada para chegar-se a essa conclusa; numa rápida leitura do feito principal de nº nº 0031529- 09.2016.8.07.0001, também em trâmite neste juízo, após intimação do ali credor, este assim se manifestou no ID 96947460 : "Em relação ao polo ativo, a Exequente optou por decotar o valor dos honorários, conforme planilha anexa, executando neste ato somente os valores correspondentes ao crédito devido à FASHION PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, cabendo aos antigos patronos promoverem, às suas expensas, a execução dos honorários de sucumbência fixados em sentença na fase de conhecimento, que couberem a eles." Logo, facilmente conclui-se que na ação principal está sendo cobrado o crédito do credor principal e, aqui, os honorários de sucumbência devidos ao patrono que atuava no feito por ocasião da prolação da sentença de procedência, o ora credor.
E nesse mesmo ponto resolve-se também a questão atinente à legitimidade ativa do exequente.
Seja porque a matéria não comporta qualquer divergência com quem eventualmente poderia haver - os outorgantes contratantes do causídico - seja porque o devedor é quem não possui legitimidade para questionar se o credor da verba honorária é este ou aquele patrono, sendo a questão de interesse apenas entre os agentes que compõem o polo ativo da lide.
Destarte, em razão da inexistência da tríplice identidade que define a litispendência, já que os credores em ambas as execuções são distintos, bem como os créditos perseguidos, assim como em razão da evidente legitimidade do credor para estar no polo ativo da lide, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, alerto aos demandantes que a exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, e alterá-la, com o objetivo de induzir o julgador em erro, gera consequências e é passível de punição.
A deslealdade processual é ato atentatório à dignidade da justiça e fere de morte o Estado Democrático de Direito, o que não se pode permitir.
Em razão disso, tendo o exequente ROMARIO DE SOUZA FARIA alterado a verdade dos fatos, falseando e manipulando os termos da petição do credor, deve ser condenado por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 05% (cinco por cento) do valor do débito devido ao credor, nos termos do art. 80, I, II, c/c art. 81, ambos do CPC.
DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO A matéria ora aduzida na Impugnação no ID 199322625 é a mesma anteriormente aventada em sede de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeita por este juízo diante da insuficiência das alegações para suspender ou extinguir a execução.
Adicionalmente, aduz que há excesso de execução, pois o exequente estaria executando 100% da verba honorária sucumbencial, quando faz jus apenas à parte proporcional ao trabalho realizado no processo de origem, não a sua integralidade.
Manifestação do credor no ID 200347619, rebatendo todos os argumentos do devedor ROMARIO DE SOUZA FARIA.
Ressalta que os julgados acostados pelo impugnante, ao contrário do que este pretende, reforçam justamente o que defende e o que o fez o exequente, ou seja, "que o advogado substabelecido sem reserva de poderes ou mandato revogado deverá propor ação autônoma para receber seus honorários sucumbenciais, O QUE É O CASO DO PRESENTE FEITO.".
DECIDO.
Verifica-se que o excesso de execução arguido pelo devedor ROMARIO DE SOUZA FARIA confunde-se com a questão acerca da ilegitimidade da parte, de forma que, afastando-se esta, como já ocorreu, resolvido está também o primeiro, pois não há que se falar em direito parcial aos honorários sucumbenciais, insurgindo-se o devedor mais uma vez em seara que não lhe compete.
Logo, sendo estas as únicas questões deduzidas, REJEITO a impugnação de ID 199322625, nos termos do art. 525, do CPC.
DA PENHORA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 226697394, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens em nome de ROMARIO DE SOUZA FARIA (*06.***.*53-53) R$ 165.917,85; SILVIO ANTONIO PEREIRA (*27.***.*47-68) R$ 79.538,93; TEMISTOCLES GROSSI (*76.***.*61-20) R$ 79.538,93; pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID's Num. 226700151 e 226700154 - R$ 165.917,85 e R$ 79.538,93). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 21:43
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718088-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do Aviso de Recebimento não cumprido (ID. 220092676).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:52
Deferido o pedido de JOAO PIRES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*03-34 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718088-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A documentação acostada à petição de ID 207501932 não cumpre o determinado na decisão de ID 206347339.
Portanto, fica novamente o exequente intimado a comprovar que a intimação dos executados para pagamento se deu no mesmo endereço em que foram CITADOS na ação de conhecimento, sob pena de não se considerar válido o ato no presente feito, nos termos do art. 513, §3º, do CPC.
I.
Prazo: 05 (cinco) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Outras decisões
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVIO ANTONIO PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Outras decisões
-
02/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ROMARIO DE SOUZA FARIA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718088-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PIRES DOS SANTOS EXECUTADO: ROMARIO DE SOUZA FARIA, SILVIO ANTONIO PEREIRA, TEMISTOCLES GROSSI CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 202757844, 204791695), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:07
Outras decisões
-
25/06/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 20:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 15:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:20
Outras decisões
-
09/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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