TJDFT - 0720809-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Outras decisões
-
09/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720809-58.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 234480262 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 08/05/2025.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
08/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:53
Outras decisões
-
28/01/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Outras decisões
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23/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:06
Outras decisões
-
20/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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20/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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20/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Deferido o pedido de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-78 (EXECUTADO).
-
14/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:37
Outras decisões
-
07/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 19:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720809-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REU: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Outras decisões
-
04/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:29
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720809-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REU: WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COPACK - CENTRO OESTE INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em desfavor de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora da requerida pela importância atualizada de R$ 5.357,88 (cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), relativamente a um contrato de compra e venda firmado entre as partes.
O valor é referente a quatro parcelas, de R$ 1.081,60 (mil e oitenta e um reais e sessenta centavos) cada, no total de R$ 4.326,40 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, ou oferecimento de embargos.
Citada (ID 201843699), a requerida não ofereceu embargos e nem efetuou o pagamento.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente na nota fiscal de ID 198060243, no valor total de R$ 4.326,40 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento das respectivas parcelas da nota fiscal.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WAYSUSHI RESTAURANTE JAPONES AGUAS CLARAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:08
Outras decisões
-
27/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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