TJDFT - 0744746-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
07/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744746-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 17:46:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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08/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 11:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744746-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALCINDO DE AZEVEDO SODRE ajuizou ação de repetição de indébito e danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação do réu a indenizar o autor no valor de R$ 361,92, bem como a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se houve protesto indevido do nome do autor e consequente dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) afirma que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física localizado na zona urbana do Município: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, foi editado o Decreto-Lei 82/1966 o qual afirma o seguinte: Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal. (...) Art. 5º - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
A legislação acima mencionada indica que a obrigatoriedade de pagamento do referido imposto recairá sobre aquele que é proprietário de bem imóvel urbano.
No caso em análise, alega a parte autora que foi notificada pelo 3º Ofício de Notas de Protesto de Títulos de Brasília, para pagamento de dívida referente ao IPTU/TLP, do imóvel descrito na inicial, no valor de R$ 347,85, no dia 21/05/2024.
Assevera que quando houve o protesto a dívida já estava quitada, contudo teve que pagar gastos com cartório no importe de R$ 180,96, para fins de cancelamento do protesto.
Assim, pleiteia a repetição do indébito, além da condenação do réu aos danos extrapatrimoniais pelo protesto abusivo.
Com efeito, o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente pela intimação realizada pelo cartório extrajudicial, indica que houve cobrança de CDA *02.***.*92-54, tendo como data de processamento 13/05/2024 (id 198230058).
Consta, ainda, que o débito foi pago 10/05/2024, conforme comprovante de pagamento de id 198230058.
Além disso, o próprio réu confirma, em contestação, que houve a arrecadação do referido título, no dia 10/05/2024, no valor de R$ 248,87 (id 204941815, página 04).
Portanto, com razão o postulante ao dizer que houve o protesto de dívida quitada.
A parte autora comprovou ter efetuado o pagamento deste valor, em id 198230062, e requereu a restituição deste valor em dobro.
Sem razão, neste ponto o autor, o art. 165 do CTN não prevê a restituição em dobro.
Com efeito, não se aplica à repetição do indébito tributário o disposto no art. 42,parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo.
Dessa forma, confirmada que houve o protesto indevido, também é indevido o pagamento de R$ 180,96, refere a taxas para baixo do registro (Id 198230062), o qual deve ser devolvido de forma simples.
A respeito do valor dos danos extrapatrimonais, é incontroverso que a dívida questionada nos autos é indevida.
Igualmente incontroverso que o protesto respectivo foi indevido.
O dano moral decorrente de protesto indevido tem natureza in re ipsa, de modo que dispensa a comprovação do abalo psíquico ou da ofensa à imagem, que são presumidos.
Não há necessidade da prova da existência do abalo ou dos prejuízos gerados, bastando apenas a prova do ato ilícito.
No caso em exame o protesto indevido isoladamente já permite a indenização por danos morais.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) se mostra razoável e suficiente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu: i) a pagar a parte autora a quantia de R$ 180,96 (cento e oitenta reais e noventa e seis centavos), a título de dano material; e ii) a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados, a partir da presente data (arbitramento/fixação).
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Oficie-se na forma do art. 12 da lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALCINDO DE AZEVEDO SODRE em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0744746-52.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) REQUERENTE: ALCINDO DE AZEVEDO SODRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 17:36:34.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
22/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:26
Outras decisões
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27/05/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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