TJDFT - 0729132-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID nº 250201604.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas da realização da perícia, designada para o dia 21 de outubro de 2025, às 08h00, a ser realizada no endereço SMHN, Quadra 02, Bloco C, sala 315, Ed.
Doutor Crispim, Asa Norte, Brasília/DF, devendo a parte periciada comparecer pessoalmente.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar as instruções constantes da petição de ID nº 250201604.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:59:12.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
05/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 21:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:37
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REU)
-
12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do réu para a produção de prova pericial e nomeio o cirurgião FABRICIO DE MAGALHAES GUIMARAES (CPF nº *96.***.*86-04, e-mail: [email protected]) para realizar a perícia, cabendo ao réu o adiantamento dos honorários.
Verifique a Secretaria se o cadastro dele permanece ativo na lista de peritos da Corregedoria deste Tribunal.
Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, observando-se a concessão de justiça gratuita à autora.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi quem requereu a perícia.
Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independetemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:49
Nomeado perito
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 230090613 e documento(s) anexo(s) ao réu, para eventual manifestação em 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO No despacho de ID 217426309, a autora foi intimada a esclarecer os critérios utilizados para a fixação do valor da causa, diante da impugnação apresentada pela parte ré, que alegou ausência de qualquer comprovação quanto ao montante atribuído, especialmente no que se refere aos custos dos procedimentos requeridos na petição inicial.
Em manifestação, a autora apresentou apenas os valores e orçamentos relativos aos materiais necessários para a cirurgia, deixando de especificar os custos referentes à estrutura hospitalar e aos honorários da equipe médica (ID 219965774).
Considerando que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico efetivamente pretendido pela parte autora, sendo necessária a comprovação dos montantes indicados para adequada mensuração do valor atribuído, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o esclarecimento, apresentando orçamentos das despesas relativas à estrutura hospitalar necessária para a realização do procedimento cirúrgico; e os honorários da equipe médica responsável pelo procedimento.
Fica a parte autora ciente de que a falta de apresentação dos orçamentos solicitados poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Dê-se vista da petição de ID 219965774 e documentos anexos ao réu, para eventual manifestação em 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 12:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 211078965.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:16:42.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
16/09/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/09/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 205320453 não cumpriu a determinação do Juízo, já que a parte autora não especificou quais materiais pretende que sejam deferidos, porém o documento de ID 205320456 parece esclarecer, por isso o processo pode continuar.
No documento de ID 205320456 percebe-se que a ré negou a cobertura de dois materiais com a justificativa que são excluídos do rol em razão de serem órtese/prótese e materiais com procedimento experimental.
A própria Lei 9.656/98 traz essas exclusões, como se percebe pelo art. 10, I e VII.
Logo não é uma questão acerca do rol de procedimentos e eventos de saúde, mas de expressa previsão legal.
Com isso, não vislumbro probabilidade no direito autoral e INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por carta/mandado e intimem-se.
Deverá constar na carta de citação a informação de que o eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio.
Se não localizada a parte ré, determino pesquisa de endereço, em homenagem ao princípio da cooperação, dispensada nova conclusão, inicialmente no Banco de Diligências - BANDI e, se infrutífera, posteriormente nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. À Secretaria, junte aos autos o resultado da pesquisa e certifique os endereços já diligenciados e os encontrados na pesquisa.
Cite-se nos endereços inéditos. À medida que as cartas retornarem, organize-se a certificação indicando o resultado da diligência e registrando em todas as certidões as cartas/mandados que já retornaram e as que ainda estão sendo aguardadas.
Se o resultado de alguma diligência em unidade da federação diversa do Distrito Federal e que não seja comarca contígua for ausente, ausente por três vezes, não procurado ou recusado, determino a expedição de carta precatória.
Não tendo sido possível a citação em nenhum dos endereços, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias e publicação na Internet.
Não havendo manifestação, à Defensoria Pública, para que exerça a função de curadora especial e apresente resposta no prazo legal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/07/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729132-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZILENE DE CARVALHO ALVES GONCALVES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 204245576, desentranhe-se a petição de ID 204240984.
A autora deve juntar aos autos cópia do contrato de plano de saúde e comprovante de pagamento das últimas três faturas, bem como comprovante de negativa do réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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