TJDFT - 0761726-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SINVALINO MARIANO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SINVALINO MARIANO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761726-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINVALINO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito, com pedido de tutela de urgência, movida contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), visando à declaração de nulidade da infração de trânsito nº SA03765249.
A tutela provisória foi indeferida (208510353 - Decisão).
O réu, em contestação, informou que, no exercício da autotutela, cancelou o auto de infração SA03765249, pois nele reconheceu, de fato, vício insanável (ID 208510353 - Decisão). É a síntese do necessário.
Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública tem não apenas o poder, mas também o dever de rever os seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade.
Por sua vez, o interesse processual vincula-se ao binômio necessidade-utilidade relativo à prestação judicial requerida.
Em outras palavras, a parte interessada deve demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
Ocorre, então, a perda superveniente do interesse de agir “quando o objeto da demanda é entregue ao autor ou adimplido pela parte ré no curso do processo de forma espontânea” (Acórdão 1922299, 0709445-72.2023.8.07.0018, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.).
No caso em tela, o autor pediu a declaração da nulidade da infração nº SA03765249, cf. art. 281 da Lei 9503/1997, o que foi feito sponte própria pelo réu (i.e, por sua própria iniciativa).
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir (Art. 485, VI, do Código de Processo Civil), eis que a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reclamado restaram esvaziadas.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade de justiça à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Interposto eventual recurso inominado, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
06/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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27/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SINVALINO MARIANO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0761726-74.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: SINVALINO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de outubro de 2024 23:12:11.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
13/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de SINVALINO MARIANO DA SILVA - CPF: *81.***.*30-25 (REQUERENTE)
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01/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761726-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINVALINO MARIANO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia integral do auto de infração e do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:09:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2024 16:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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