TJDFT - 0706873-36.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito do consumidor e direito processual civil.
Apelação cível.
Preliminar.
Violação dialeticidade.
Inocorrência.
Ação revisional de contrato de financiamento bancário.
Juros remuneratórios.
Encargos moratórios.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em saber (i) se a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado é abusiva; (ii) se há cobrança implícita de comissão de permanência cumulada indevidamente com outros encargos; e (iii) se é abusiva a cláusula contratual que atribui ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento das despesas de cobrança.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante impugna de forma clara os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
No caso, a taxa contratada, embora infimamente superior à média, está dentro dos limites de mercado e não evidencia onerosidade excessiva. 5.
A capitalização mensal dos juros encontra respaldo legal quando expressamente pactuada, como ocorre no contrato em exame, inexistindo nulidade ou abusividade na cláusula. 6.
A cláusula contratual que prevê juros de mora no percentual de 6% ao mês revela-se abusiva, devendo ser limitada ao teto legal de 1% ao mês, consoante a Súmula 379 do STJ. 7.
A previsão contratual de ressarcimento das despesas de cobrança não é abusiva, sendo compatível com o disposto no art. 395 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não configura abusividade por si só, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 2.
A cobrança de juros de mora superiores a 1% ao mês é abusiva e deve ser limitada a esse patamar, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 3.
A cláusula que transfere ao consumidor as despesas com a cobrança da dívida não é abusiva, desde que respeitados os limites do art. 395 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 51, § 1º, 52, § 1º e 54-B; CC, art. 395; Resoluções CMN nº 4.558/2017 e nº 4.882/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.036/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, Súmula 379; TJDFT Acórdão 1973929, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.02.2025. -
15/08/2025 12:17
Conhecido o recurso de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *90.***.*29-53 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
04/07/2025 08:42
Recebidos os autos
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04/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/06/2025 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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