TJDFT - 0727404-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WENERRALEY BESSA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÖNEA.
CONSTATAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Os artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, exigem a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No entanto, tal exigência deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Assim, inexistindo qualquer alteração fática apta a infirmar os fundamentos da decisão primeva que decretou a prisão preventiva, admite-se a fundamentação per relationem. 3.
Não se vislumbra constrangimento ilegal advindo do decreto de prisão preventiva do paciente quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados, especialmente, pelo recebimento da denúncia; pelo relato da ofendida, em que narra a grave violência física sofrida; e pela reiteração delitiva do acusado (que possui outras condenações), a indicarem a periculosidade do agente e o acentuado risco concreto de que volte a delinquir. 4.
As condições pessoais do agente, tais como, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo, não são suficientes para a revogação da prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não viola o princípio da presunção de inocência, não importando em juízo de culpabilidade antecipado, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Descabida a aplicação de isolada de medidas cautelares diversas da prisão quando forem inadequadas e insuficientes para obstar a reiteração delitiva da paciente, salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como a ordem pública.
Além disso, por se tratar de crime de violência doméstica, a medida extrema é autorizada pelo art. 313, III, do Código de Processo Penal. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
30/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:40
Denegado o Habeas Corpus a WENERRALEY BESSA - CPF: *51.***.*48-41 (PACIENTE)
-
29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 09:53
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0727404-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENERRALEY BESSA IMPETRANTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GAMA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 26ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 18/07/2024 a 25/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de julho de 2024 15:19:36.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
19/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de WENERRALEY BESSA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
13/07/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de comprovante
-
04/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710532-56.2024.8.07.0009
Ianne Goncalves Trindade
Carolina Nery de Siqueira
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:54
Processo nº 0711804-85.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Michael Xandley Barbosa de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 20:08
Processo nº 0711802-18.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Deborah Carola Siqueira de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 19:52
Processo nº 0707361-91.2024.8.07.0009
Danilo Afonso de Azevedo
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Paulo Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 11:24
Processo nº 0734017-17.2021.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Frederico Augusto de Oliveira Dias - EPP
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 16:41