TJDFT - 0707361-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO AFONSO DE AZEVEDO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
25/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707361-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO AFONSO DE AZEVEDO REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de complexidade da matéria e incompetência do Juizado Especial Cível deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos.
A respeito do contexto fático o postulante noticiou, em síntese, que é proprietário de um veículo Volkswagen Golf Highline, o qual teria sido fabricado pela ré no ano de 2013, e que a partir do mês de dezembro de 2021 o automóvel teria passado a apresentar defeitos no câmbio e que tal vício seria um problema crônico daquele modelo, pois o carro, em tese, teria saído da fábrica com tal defeito.
Ao final, pugnou pela condenação da ré a indenizar a importância de R$ 14.070,00 (a título de danos materiais) e R$ 10.000,00 (a título de danos morais).
A suplicada contestou o pedido (ID 200572333), asseverando que o automóvel já está fora da garantia, que seria de 3 (três) anos, e que os serviços de reparo no câmbio não foram realizados na oficina da demandada.
Delineada a questão nesses moldes, entendo que o requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não provou a existência de defeitos ocultos desde a fabricação no veículo adquirido, nem o nexo causal entre a conduta da demandada e o dano que experimentou, especialmente porque se trata de um automóvel com aproximadamente 10 (dez) anos de uso e que funcionou sem apresentar o problema descrito na exordial por aproximadamente 8 (oito) anos e mais de 100.000 (cem mil) quilômetros rodados.
Por fim, entendo que a descrição dos serviços constantes nos documentos de IDs 195822889 e os diversos links de vídeos e matérias pesquisadas na internet, NÃO EVIDENCIA a existência de defeitos oriundos desde a fabricação do automóvel.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 19:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/06/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 12:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/05/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713769-02.2023.8.07.0020
Glaucia Elizabeth Soares Magalhaes
Alex Aires Fortes
Advogado: Giselle Gomes de Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 11:57
Processo nº 0712928-70.2024.8.07.0020
Condominio Chacara 44
Ediney Jacinto de Souza
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:26
Processo nº 0710532-56.2024.8.07.0009
Ianne Goncalves Trindade
Carolina Nery de Siqueira
Advogado: Silmara da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:54
Processo nº 0711804-85.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Michael Xandley Barbosa de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 20:08
Processo nº 0711802-18.2024.8.07.0009
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Deborah Carola Siqueira de Sousa
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 19:52