TJDFT - 0706873-36.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 228424429 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 227107057.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Cumpra-se, imediatamente, a decisão de ID 210082319, no sentido de intimar a parte autora para levantar as quantias depositadas ao longo da instrução sem autorização judicial, por meio de alvará judicial em seu nome, inclusive, atentando-se que após a preclusão da referida ordem, os depósitos continuaram a ser efetuados mediante descumprimento da ordem judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
26/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica em 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para julgamento, pois o exame do caso dispensa a produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:35:45.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:36
Outras decisões
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/11/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte autora para fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará.
Prazo 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, nos termos da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Além disso, não há probabilidade no direito invocado, pois a taxa média de juros não é de observância obrigatória pelos bancos e o autor não demonstrou que a média que apresentou corresponde à operação financeira realizada no mesmo período.
Quanto à capitalização de juros, a fundamentação é contrária à própria tese, pois consta o arredondamento da taxa mensal (de 1,9997% para 2,00%), com a perfeita correspondência da taxa anual.
Não há cobrança da comissão de permanência.
O cálculo apresentado na página 11 não guarda relação com o boleto, pois os 100% deveriam corresponder ao valor da parcela: R$ 2.670,34.
Logo, os encargos moratórios corresponderiam a 12,4% a.m., aproximadamente, o que é até menor do que consta no contrato.
A cláusula das despesas de cobrança não influencia em nada no cômputo da prestação assumida.
Indefiro o pedido de consignação em pagamento, pois não há recusa do banco em receber o valor previsto no boleto.
Expeça-se alvará, em favor do autor – e não de seu patrono – para levantamento da quantia depositada sem autorização.
Cite-se o réu via sistema para, querendo, contestar em 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/09/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:14
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS - CPF: *90.***.*29-53 (REQUERENTE).
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13/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706873-36.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO JOSE VIDAL DE FIGUEIREDO MARTINS REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Proceda a Secretaria à marcação do pedido de tutela de urgência no cadastramento do PJe.
Na petição inicial, o autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
Não obstante requeira a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, o autor não procedeu à juntada de documentos comprobatórios.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o autor deverá: (i) juntar os documentos de ID 204697203 e ID 204697205 de forma legível; (ii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 1*9/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intime-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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