TJDFT - 0748792-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748792-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME, MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano até 13/06/2025 (a partir da publicação da certidão de ID 199863858), decisão de ID 201965065, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 15:18
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:53
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748792-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME Decisão O exequente postula pela citação de MÁRCIO ALAN DA SILVA ARAÚJO (ID 204453893), o qual consta da petição inicial (ID 179727693) mas não decisão de recebimento (ID 188494639) ou na autuação no sistema PJE.
Posto isso, nos termos da decisão de ID 188494639, RECEBO à inicial em face de MARCIO ALAN DA SILVA ARAUJO, CPF sob o nº *20.***.*19-91.
Ao CJU: 1.
Retifique-se a autuação para incluir o executado no polo passivo; 2.
Cite-se e prossiga-se nos termos da decisão de recebimento (ID 188494639) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:52
Outras decisões
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19/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2024 16:00
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:46
Outras decisões
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23/02/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:36
Outras decisões
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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09/12/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:20
Declarada incompetência
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28/11/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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