TJDFT - 0707327-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de POLLIANE PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707327-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL DE ALMEIDA LIMA, RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: POLLIANE PEREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aos autores incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo eles se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 202595719).
Destarte, a análise do teor da petição inicial, da contestação e das provas coligidas, evidencia que, consoante narrado na petição inicial e reconhecido pela própria ré em sua defesa, foi o condutor do seu veículo o causador da colisão, o qual, ao engatar a marcha-ré em um engarrafamento de trânsito não se atentou para o carro que estava atrás, causando a batida.
A demandada informou, ainda, que não se negou a pagar a grade danificada do carro do requerente, mas não teve culpa pelos outros prejuízos mencionados na inicial.
Nessa esteira, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu capítulo III (das normas gerais de circulação e conduta), disciplina em seu art. 34 o seguinte, in verbis: "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.", mas assim não agiu o condutor do veículo da ré, que veio a colidir no carro de propriedade do primeiro autor.
Logo, reconhecer a procedência (parcial) do pedido inicial é medida que se impõe, devendo a requerida responder pelo dano causado no veículo do primeiro autor.
Noutro giro de argumentação, e uma vez fixada a responsabilidade da suplicada, entendo que quanto ao valor da indenização pretendida, o pleito não merece ser acolhido nos moldes almejados na exordial, notadamente porque os autores não demonstraram satisfatoriamente o nexo causal entre o acidente noticiado e os defeitos constatados no veículo (sistema de arrefecimento comprometido) no dia seguinte à batida, devendo a ré ser condenada apenas a arcar com os danos causados no para-choque dianteiro, e isso no valor do menor dos orçamentos apresentados, ou seja, R$ 300,00 (ID 195756546, pág. 24).
Por fim, o pedido de lucros cessantes deve ser afastado, visto que o segundo autor não demonstrou por quanto tempo o veículo ficou parado na oficina para reparo do dano no para-choque dianteiro, causado pela ré.
Além disso, houve notícia também de defeito no sistema de arrefecimento do carro, o que também motivou seu encaminhamento à oficina, fato este que, na esteira do que restou acima fundamentado, não pode recair sobre a demandada.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do acidente (26.04.2024).
JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/06/2024 17:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de intimação
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06/05/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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