TJDFT - 0743650-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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31/05/2025 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2025 12:10
Indeferido o pedido de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 12:20
Indeferido o pedido de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:42
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743650-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI EXECUTADO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de fundada em cártulas de cheques (id. 177335170).
Efetuada citação por hora certa, conforme diligência de id. 193345899, o executado compareceu aos autos, no id. 197919248, arguindo, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da citação por hora certa, eis que teria se dado de forma açodada.
A parte exequente se manifestou no id. 198333437. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a arguição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo.
Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos.
A citação constitui pressuposto processual de validade, que é indispensável para a regular estabilização da relação processual e de seu prosseguimento.
No caso de citação por hora certa, o ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
O agravo de instrumento busca a reforma da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para o julgamento.
Precedentes. 3.
A citação é o ato processual no qual o magistrado convoca o réu, o executado ou o interessado a respeito da existência de um determinado processo para que passem a integrar a relação processual, tendo por isso a função de convocar o réu a comparecer em juízo, bem como informá-lo da existência da demanda. 4.
Em caso de suspeita de ocultação, tendo o oficial de justiça tentado citar duas vezes o executado, poderá ocorrer a citação por hora certa no dia útil imediato no horário que o oficial designar. 5.
Em razão da fé pública da diligência do oficial de justiça, fica demonstrado a presença dos requisitos para citação por hora certa no processo. 6.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno conhecido e prejudicado.(Acórdão 1646692, 07225605420228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que os atos praticados por oficiais de justiça gozam de fé pública, a diligência realizada não deve ser desqualificada pela simples impugnação da parte, sobretudo pelo fato de que os argumentos ventilados não são hábeis a anular o ato citatório realizado.
Ressalte-se que o excipiente, apesar de alegar que o endereço em que efetivada a diligência já lhe pertenceu e hoje não mais, nada comprovou.
Ademais, plenamente possível que a pessoa natural possua diversos domicílios e/ou residência, contraindo obrigações em cada um deles, se assim o quiser.
Quanto à suposta suspeição do oficial de justiça , o executado nada comprovou, conforme determina o § 1º do art. 148 do CPC, não passando de meras ilações.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré executividade.
Certifique, o CJU-VETECA, o decurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução.
Promova, o exequente, o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2024 18:10
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
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05/05/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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