TJDFT - 0014266-61.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:23
Outras decisões
-
18/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014266-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, FERNANDO CESAR MESQUITA TELES, TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme esclarecido na decisão de ID 232401779, "a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, conforme § 1º do art. 903, CPC".
Intimem-se as partes a comprovar tais exigências nos autos, a fim de que seja liberada a carta de arrematação, com a expedição do respectivo mandado de imissão na posse.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:35
Outras decisões
-
10/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:05
Outras decisões
-
08/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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15/03/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 30/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:28
Publicado Edital em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:26
Expedição de Edital.
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16/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014266-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, FERNANDO CESAR MESQUITA TELES, TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao Ofício de ID 215616823, esclareço que a decisão de ID 168656439 já havia deferido a realização do leilão do bem indicado.
Dessa forma, para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais, no prazo de 05 dias.
Traga, na oportunidade, ainda, planilha atualizada do débito.
Atendido, encaminhe-se ao NULEJ.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:21
Outras decisões
-
09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014266-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, FERNANDO CESAR MESQUITA TELES, TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:04
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014266-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, FERNANDO CESAR MESQUITA TELES, TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME DESPACHO Prossiga-se nos termos da decisão de ID 189150732: 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014266-61.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, FERNANDO CESAR MESQUITA TELES, TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada FERNANDO CESAR MESQUITA TELES e ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES, alegando, em suma, a impenhorabilidade de percentual do salário do executado e a impenhorabilidade do veículo da família (ID 191332419).
Requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob alegação de que sua renda mensal não é suficiente para arcar com suas despesas mensais e de sua família.
Junta documentos.
O excepto, BRB – BANCO DE BRASÍLIA SA, apresentou resposta no id. 197847362, rechaçando os argumentos apresentados pelo excipiente, pugnando pelo não conhecimento da exceção e, caso admitida, pela improcedência dos pedidos, com o consequente prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, saliento que, nos termos do art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, os documentos anexados pela parte excipiente/executada não evidenciam a pobreza jurídica alegada; ao contrário, demonstram que ela ostenta capacidade financeira suficiente para poder arcar com eventuais encargos e despesas processuais.
A propósito, como se observa da declaração de Imposto de Renda anexado em id. 171617106, o executado aufere uma média de renda mensal bruta de R$ 4.119,88, superior à média nacional.
Além disso, a situação de endividamento espontâneo não constitui argumento suficiente a demonstrar a condição de hipossuficiência econômico-financeira.
Diante de tudo isso, fica evidenciada a capacidade econômica da parte excipiente/executada para arcar com eventuais encargos e despesas decorrentes do processo.
Indefiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Lado outro, a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso, as matérias suscitadas pela parte executada não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Destaca-se que, quanto a penhora do veículo da família, a parte executada deixou de apresentar qualquer impugnação à época do deferimento da penhora (ID 93333970, proferida em 31/05/2021).
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, haja vista que perdera o prazo para impugnação, trazer à tona essa discussão somente neste momento processual.
Quanto a penhora salarial, cumpre ressaltar que, inicialmente, este Juízo havia indeferido o pleito do exequente em penhorar percentual do salário do executado, porém em cumprimento à decisão da Instância Superior, determinou o penhora de 10% da verba salarial do devedor (IDs 184503171 e 189150732).
Daí porque não merece prosperar a insurgência aviada pelo executado neste incidente quanto à impenhorabilidade do salário e do veículo do execurado.
Rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Prossigam-se os autos nos termos do item 3 e seguintes da decisão de ID 189150732.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO CESAR MESQUITA TELES - CPF: *01.***.*54-70 (EXECUTADO).
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19/07/2024 18:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:28
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:23
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:49
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/01/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:02
Expedição de Alvará.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2021 19:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2021 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 27/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 11:02
Recebidos os autos
-
17/04/2020 20:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2020 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 16:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 16:20
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:18
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:08
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE DEUS TELES em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR MESQUITA TELES em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:30
Decorrido prazo de TAWA TINGA AGENCIA PRODUCAO E CULTURA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:32
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:25
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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