TJDFT - 0705653-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:35
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:45
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705653-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício ao CNEG ou à CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar ou de outras espécies de investimento não abrangidos pelos sistemas já consultados por este Juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/07/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA em 10/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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03/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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