TJDFT - 0700482-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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29/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700482-95.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSÉ LUIZ TOZETTI, MADEIREIRA NOVO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
TELAS DO SITAF.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A comunicação ao d.
Juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento prevista no artigo 1.018 do CPC/15 é uma faculdade do Recorrente, sobretudo em se tratando de autos eletrônicos, de modo que a ausência dessa medida não prejudica a admissibilidade recursal. 2.
A decisão que extingue parcialmente a execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, conforme entendimento do c.
STJ. 3.
O espelho extraído do Sistema de Tributação e Administração Fiscal – SITAF não é considerado suficiente, por si só, para comprovar o parcelamento do débito.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 373, inciso II, 374, inciso IV e 405, todos do Código de Processo Civil, sustentando que “as telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF que foram juntadas aos autos são documentos públicos produzidos pela Secretaria de Economia do Distrito Federal órgão público responsável do lançamento e administração dos créditos tributários , que gozam do atributo de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, não dependo de prova por parte da Fazenda Pública.” (id 64025192, pág. 8); b) artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, asseverando que o parcelamento dos créditos interrompe o prazo prescricional em relação às CDA’s objeto dos autos.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementas de tribunais diversos e do STJ em abono à sua tese; c) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sob o argumento de que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, do que se extrai deficiência na prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa aos artigos 373, inciso II, 374, inciso IV e 405, todos do Código de Processo Civil, e 174, inciso IV, do CTN.
As matérias disciplinadas pelos referidos dispositivos legais encontram-se devidamente prequestionadas e as teses encerram discussão de cunho jurídico infraconstitucional que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
13/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recurso especial admitido
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11/10/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 10:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700482-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ TOZETTI em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:03
Juntada de pauta de julgamento
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26/08/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/07/2024 13:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 06:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 21:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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