TJDFT - 0729990-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo
-
21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729990-86.2024.8.07.0000 RECORRENTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA RECORRIDO: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão recursal está abrangida por título executivo judicial que fixou os honorários sucumbenciais de acordo com os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, havendo óbice à modificação da questão em razão da existência de coisa julgada. 2.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória dos embargos de declaração opostos, devendo ser considerada inexigível a multa aplicada; e b) artigos 85, § 2º, 85-A e 502, todos do CPC, sustentando que os honorários sucumbenciais não são imutáveis por força da coisa julgada, porquanto, dada a sua natureza de ordem pública, pode ser revisto a qualquer momento e até mesmo de ofício.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Em sede de recurso extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria debatida, indica ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, arguindo afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Repisa, ainda, os argumentos lançados no apelo especial.
Nas contrarrazões, o recorrido requer a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 85, § 2º, 85-A, 502 e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil, e em relação ao invocado dissídio jurisprudencial.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, a respeito do caráter protelatório dos embargos, entendeu a Corte Superior que: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Por sua vez, no que tange à revisão dos honorários sucumbenciais, o STJ decidiu: “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial.
Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Com relação ao recurso extraordinário, quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Desse modo, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Negado seguimento ao recurso
-
19/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:12
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 19:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/11/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/10/2024 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/10/2024 02:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0729990-86.2024.8.07.0000 EMBARGANTE: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA EMBARGADO: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/10/2024 15:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:05
Conhecido o recurso de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA - CPF: *43.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/08/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
02/08/2024 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 18:46
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
22/07/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747028-63.2024.8.07.0016
Jaqueline Viana de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sabrina Laysa Melo Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 23:01
Processo nº 0747028-63.2024.8.07.0016
Jaqueline Viana de Mesquita
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Sabrina Laysa Melo Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 11:06
Processo nº 0714369-29.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Mauricio Damasceno Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 16:45
Processo nº 0714369-29.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Mauricio Damasceno Silva
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:13
Processo nº 0701567-93.2018.8.07.0011
Isabella Araujo Soares
Jose Maria Penteado Vieira
Advogado: Fabio Guido Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 16:25