TJDFT - 0705502-26.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:10
Baixa Definitiva
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20/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDER RODRIGUES BRAGA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DELEGADO DE POLÍCIA DO DF.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS.
POSSIBILIDADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Deve ser mantida a sentença que limitou os débitos em conta corrente do devedor referente aos descontos realizados no contracheque e conta corrente, com base na Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, pois, apesar de a referida norma estar sendo questionada na ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000, ainda não houve o julgamento da ação. 2.
Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 3.
A Lei Distrital nº 7.239/2023 estabelece que a soma entre os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente não pode exceder o limite de 40% (trinta e cinco por cento) da remuneração do devedor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4.
Constatado que a soma dos descontos dos empréstimos no contracheque e conta corrente do Agravante ultrapassa o percentual legalmente permitido, cabível a adequação dos débitos ao limite previsto na Lei Distrital. 5.
A readequação dos descontos aos limites legais não implica o dever de restituição dos valores previamente debitados, na forma simples ou dobrada, uma vez que relativos ao cumprimento de obrigação legítima mediante adimplemento do contrato de empréstimo bancário válido e vigente firmado pelo Autor/Apelado. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
17/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/03/2024 21:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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