TJDFT - 0719873-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:59
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:15
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte credora, em id. 235076143, em face da decisão de id. 233981114.
Para tanto, alega que o ato impugnado estaria eivado por omissão, visto que, no seu entender, não teriam sido analisados os pedidos referentes a reiteração de pesquisa de bens de titularidade da parte devedora, com a utilização do sistema SISBAJUD.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Os pedidos formulados pelo credor, em id. 233981114, foram apreciados e INDEFERIDOS, na forma da decisão de id. 233981114.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
O pedido relativo à reiteração de pesquisa de bens com a utilização do sistema SISBAJUD foi indeferido em virtude do decurso de prazo inferior a 1 (um) ano da ultima diligência levada a efeito nos autos, bem assim em virtude de o exequente não ter logrado demonstrar a ocorrência de alteração da situação econômica do devedor.
O credor há de convir que 9 (nove) meses, aproximadamente, configura período de tempo inferior a 1 (um) ano, que compreende 12 (doze) meses, considerando-se a data em que efetivada a diligência de id. 204703597/204703607, qual seja, 19 de julho de 2024, e a data atual, 5 de maio de 2025.
Portanto, vê-se que o recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso concreto.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do decisum, em ordem a ajustá-lo ao seu particular entendimento.
Assim, compete à parte, caso queira, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Prossiga-se com a suspensão do processo, observada a decisão de id. 233981114.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2025 20:36
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:52
Expedição de Carta.
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29/01/2025 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:42
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de REMOÇÃO, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO de ID. nº 218612434, conforme a diligência de ID. nº 221869976, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA DESPACHO Ante ao requerimento formulado em id. 209462274, assinalo, à parte exequente, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que efetue o recolhimento das custas referentes à diligência determinada em id. 208646297.
Feito, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes em id. 208646297, com a expedição do mandado de remoção e avaliação do veículo.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo CHEVROLET ONIX 10TAT PR1, ANO/MODELO 2022/2022, Placas REU4C58, Chassi 9BGEP48H0NG193094 (id. 207258216/207258221), de propriedade da parte executada, conforme requerimento formulado pelo exequente, em id. 207930804.
Pontuo que já foi realizado o registro da constrição via sistema RENAJUD.
Assim, nomeio o exequente como depositário fiel do bem ora penhorado, no termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Considerando que os documentos de id. 207258220/207258221, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de remoção do veículo para depósito junto ao exequente, observando-se o endereço indicado pelo credor em id. 207930804.
Fica o devedor intimado acerca da penhora realizada, bem como da avaliação e do pedido de alienação em leilão público efetuados pelo credor (id. 207930804), para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 525, § 11, e 853 do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal pelos correios.
Antes das expedições dos mandados de remoção e intimação pessoal do executado, se o caso, a parte exequente deverá recolher as custas correspondentes a cada diligência a ser expedida, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:12
Outras decisões
-
26/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:02
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 207218112, efetuei pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD restou frutífera, tendo sido incluída a restrição judicial que impede a transferência do(s) bem(ns).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a consulta ora efetuada, bem como a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719873-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 189577383, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 15 dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
19/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:49
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2024 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 14:58
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de SORELLE CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:08
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:08
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:45
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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