TJDFT - 0704103-04.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704103-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELLEN LUANA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em face de SUELLEN LUANA DOS SANTOS A execução decorre de sentença de Id. 19559156, transitada em julgado em 06/08/2018.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 99720475, Id. 202636837), infrutífera e, após, com a penhora de R$ 1.596,24; Renajud (Id. 101665306, Id. 202636835), infrutífero; e Infojud (Id. 99720474, Id. 202636836), infrutífero.
A decisão lançada ao Id. 222570116, acolheu integralmente a impugnação apresentada pela Executada, determinando a liberação dos valores bloqueados.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 29/11/2021, conforme Id. 109855415.
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1. expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de localizar possível vínculo empregatício da executada (Id. 102807803); 2. penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado (Id. 103872939); -Interposto AgI n° 0731765-44.2021.8.07.0000, indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 105790786).
Recurso conhecido e desprovido (Id. 123911149). 3. suspensão da CNH e inclusão no cadastro de inadimplentes (Id. 107432328); 4. pesquisa aos sistemas SINESP/INFOSEG, SNIPER e e-RIDF (Id. 196372342).
A parte exequente requereu a expedição de mandado para penhora de bens na residência do requerido, Id. 233177586.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial, o qual indefiro uma vez que já apreciados nestes autos, decisão de Id. 103872939 e Agravo de Instrumento ao Id. 123911149.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 09/08/2021 (Id. 99720473).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 29/11/2021 (Id. 109855415), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Ante o exposto, caso não haja efetiva constrição de bens da executada até 09 de agosto de 2027 ocorrerá a prescrição intercorrente da pretensão.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/06/2025 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN LUANA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*15-45 (EXECUTADO).
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14/01/2025 14:55
Deferido o pedido de SUELLEN LUANA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*15-45 (EXECUTADO).
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23/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704103-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELLEN LUANA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação à penhora apresentada pela Executada, constante no Id. 207311903.
Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
26/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704103-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: SUELLEN LUANA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que o COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP busca a satisfação do débito de R$ 9.236,83 (atualizado em 09/05/2024 - ID. 196137001) em face de SUELLEN LUANA DOS SANTOS.
A execução iniciou em 17/06/2020 e decorre de sentença de Id. 19559156.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em29/11/2021, conforme Id. 109855415.
Por último, foram realizadas pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Id. 202636835) Restou frutífero o bloqueio parcial no valor de R$ 1.596,24 pelo sistema SISBAJUD, Id. 202636837.
DECIDO.
Considerando que a pesquisa do SISBAJUD foi frutífera em parte (Id. 202636837), determino à secretaria que adote as seguintes providências: 1.
Promova-se a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, caso ainda não tenha sido feita.
Este valor fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme disposto no §5º do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 2.2 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 2.3 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.
Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor penhorado.
Após o recebimento dessas informações, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor penhorado. 4.
Após, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do processo no prazo de 15 dias. 4.1 Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 202636837 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 02/07/2024. (Dra. coloquei a data da certidão que juntou a pesquisa Sisbajud.
Mas, vou confirmar com a Larissa amanhã, dia 23.07).
O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206 , § 5º , I do Código Civil.
Prazo para a ciência do autor em 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 11:12
Desentranhado o documento
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23/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:30
Outras decisões
-
09/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:27
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2022 00:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 12:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:05
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/10/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 09:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 23:44
Recebidos os autos
-
10/09/2021 23:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
09/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN LUANA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 10:46
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2020 13:24
Recebidos os autos
-
16/06/2020 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2020 19:27
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 15:40
Juntada de mandado
-
10/08/2018 15:30
Recebidos os autos
-
10/08/2018 15:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/08/2018 16:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2018 16:35
Transitado em Julgado em 06/08/2018
-
07/08/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 05:28
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 06/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 02:42
Publicado Sentença em 13/07/2018.
-
12/07/2018 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 13:18
Recebidos os autos
-
10/07/2018 13:18
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2018 15:47
Decorrido prazo de SUELLEN LUANA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*15-45 (RÉU) em 04/07/2018.
-
05/07/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 10:08
Decorrido prazo de SUELLEN LUANA DOS SANTOS em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 14:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
13/06/2018 14:45
Audiência Conciliação realizada - 13/06/2018 14:10
-
13/06/2018 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
11/05/2018 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/04/2018 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:12
Juntada de mandado
-
24/04/2018 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/04/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 16:37
Audiência conciliação designada - 13/06/2018 14:10
-
19/04/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
19/04/2018 15:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2018 16:58
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 16:58
Juntada de mandado
-
27/03/2018 05:21
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
27/03/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:54
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2018 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2018 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/03/2018 15:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
20/03/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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