TJDFT - 0717404-59.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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31/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717404-59.2021.8.07.0020 RECORRENTE: CONDOMÍNIO GERAL DF CENTURY PLAZA RECORRIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial (ID 68271466) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de rejulgamento proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.040, INCISO II, CPC/2015.
TESE CONTRÁRIA ÀQUELA FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 414).
REJULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.166.561/RJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 414, ocasião em que revisou o entendimento anteriormente adotado, para fixar a tese de que “nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas”. 2.
Diante da mudança no entendimento, a pretensão do recorrente deve ser acolhida, ou seja, é lícita a cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades de consumo existentes no imóvel com único hidrômetro. 3.
Diante do paradigma jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), faz-se necessária a revisão do julgamento.
Somente assim será possível preservar a integridade da jurisprudência e a segurança jurídica. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
O recorrente alega violação ao artigo 85, §10, do CPC, ao argumento de não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, pois assim o fez em decorrência de entendimento fixado em sede de repetitivos pela Corte Superior, cuja função era a de estabilizar as decisões sobre a questão em análise.
Afirma que seria um ônus demasiado grande impor ao recorrente os ônus sucumbenciais em razão de apenas ter pleiteado seu direito, de acordo com entendimento anteriormente consolidado pelo STJ.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento do artigo 85, §10, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Inclusive, no mesmo sentido da tese recursal indicada é o recente julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 123, 7 E 83 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELA ORIGEM.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.754-1.763, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2.
A agravante defende, além da ofensa ao art. 1.022 do CPC, que não há falar em aplicação do entendimento das Súmulas 123, 7 e 83 do STJ. 3.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem podem julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com diversos precedentes do STJ, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (Súmula 123 do STJ). 4.
Ao dirimir a controvérsia, o órgão julgador asseverou: "Por fim, exprime a honorária sucumbencial, como de sua essência e assim consagrado, decorrência do exitoso desfecho da causa, em prol de um dos contendores, de tal sorte a assim se recompensar seu patrono, ante a energia processual dispendida, no bojo do feito.
Em outras palavras, o tema da incidência honorária advocatícia merece seja recordado deva equivaler o plano sucumbencial, a título de honorária, a um contexto no qual, em razão do desgaste profundo causado pelo dispêndio de energia processual, torna-se merecedor, o patrono do vencedor, da destinação de certa verba a si ressarcitória a respeito, a em nada se confundir (também relembre-se) com os honorários contratuais, previamente avençados em esfera privada de relação entre constituinte e constituído.
Dessa forma, bem estabeleciam os §§ 3º e 4º do art. 20, CPC/73, os critérios a serem observados pelo Judiciário, em sua fixação, atual art. 85 e seguintes.
Neste cenário, presente pacificação ao rito dos Recursos Representativos da Controvérsia a respeito da necessidade de apuração da causalidade, para fins de arbitramento da verba honorária advocatícia (Resp 1111002).
Com efeito, cristalino dos autos que toda a causalidade ao episódio decorre de erro do contribuinte, o que vem representado pela confessa postura de retificar a DCTF, de nenhum sentido a tese de que o Fisco tem o dever de fiscalização, em total tentativa de inversão das responsabilidades envoltas ao tema em foco, explica-se: (...).
Ora, é claro que a Receita Federal tem obrigação de empregar conferência e fiscalização ao crédito tributário, porém, como bem sabe o polo privado, as informações fiscais devem ser prestadas sem vício, estando atreladas aos registros contábeis do contribuinte e, se alguma falha ocorre neste caminho, procederá o Fisco à cobrança ou lançamento do que estiver descompassado.
No caso vertente, as provas capazes de desfazer a cobrança somente foram apuradas em sede judicial, após a intervenção do perito, assim total a causalidade privada, por isso com razão a União em sua proposição para sujeição contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios: (...).
Logo, patente que nenhuma causalidade recai sobre a União, porque o tema contábil implicado e que somente foi descortinado com documentos trazidos em sede judicial (inciso XXXV, art. 5º, CF) não foram levados a conhecimento da autoridade fiscal, significando dizer que, ao tempo do exame administrativo da controvérsia, correto se pôs o posicionamento fazendário". (fls. 1.443-1.444.) 5.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. 6.
No mérito, com vistas ao estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Assim, "há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência.
Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo" (REsp 641.478/RS, rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007). 7.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação de sua Súmula 83 ("Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 8.
Ademais, rever o entendimento explicitado pelo Colegiado originário - no sentido de que o erro no preenchimento da DCTF ocasionou o ajuizamento da execução, com a apuração do momento em que foi buscada a tentativa de retificação da declaração, que no caso dos autos, não foi antes do ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim no transcurso do período de prova - requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 9.
No que toca à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em virtude da rejeição dos Aclaratórios, extrai-se que o TRF3 negou provimento aos primeiros EDcl porque, como "busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado", deveria utilizar o meio processual adequado, e não aquela via recursal.
Desse modo, ainda que sustente que é parte "vencedora da demanda, e tendo ela extinto crédito tributário executado, não tinha qualquer efeito protelatório porque nenhuma decisão ou ato judicial havia para ser protelado", resultou patente o intuito protelatório e manifesta a improcedência do Recurso, o que demonstra abuso do direito de recorrer.
A multa aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser mantida. 10.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) (g.n.).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial de ID 68271466.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Prejudicado o recurso COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRIDO)
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13/03/2025 18:20
Recurso especial admitido
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12/03/2025 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 22:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/07/2024 17:07
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717404-59.2021.8.07.0020 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito à “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414).
A ementa do paradigma é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado “modelo híbrido”. 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 25/6/2024).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID. 48318191): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAESB.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É ilícita a cobrança de tarifa mínima de água multiplicada pelo número de unidades de consumo existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.166.561/RJ (Tema nº 414). 2.
Não é possível a aplicação da cobrança progressiva de consumo de que trata o art. 106, inciso I, da Resolução nº 14/2011 da ADASA, uma vez que o procedimento ali exemplificado é exclusivo para unidades usuárias com apenas uma unidade consumidora, o que não é o caso dos autos, que trata sobre condomínio composto por diversas residências. 3.
Não há ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo ou alteração de política tarifária, mas mero controle de legalidade. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Logo, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao órgão julgador para que sejam apreciados uma vez mais, considerando a suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido no mencionado paradigma.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
17/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
-
17/06/2024 19:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/11/2023 15:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0414)
-
08/11/2023 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:01
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2023 13:02
Publicado Ementa em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 18:26
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:55
Processo Reativado
-
14/02/2023 15:47
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 15:46
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 15:44
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
14/02/2023 15:42
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:08
Outras Decisões
-
13/12/2022 08:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/10/2022 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:34
não conhecimento
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 08:55
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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