TJDFT - 0716594-39.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716594-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAGNOSTIKA CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, RONALDO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
Razão assiste à parte embargante.
De fato, a sentença retro contém omissão.
Assim, acolho os embargos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado (ID 221882417).
Conforme art. 922, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo fixado para o fim do parcelamento.
Com o fim desse prazo, em não havendo manifestação da parte exequente no prazo de cinco (5) dias, os autos serão conclusos para sentença em virtude do presumível cumprimento do acordo, quando será declarada extinta a execução, por sentença.
A execução ficará suspensa, então, até a quitação.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716594-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAGNOSTIKA CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, RONALDO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada no Id 221882417.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:35
Homologada a Transação
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26/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716594-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: DIAGNOSTIKA CONTABILIDADE E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL LTDA, RONALDO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Nada há a prover sobre o acordo apresentado no id. 203913436, uma vez que este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito, conforme id. 198683754.
Remetam-se os autos ao Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:36
Declarada incompetência
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29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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