TJDFT - 0703160-74.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DEFENSIVO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS LEI Nº. 11.343/2006.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
MÁCULA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE NARCOTRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO NORTEADORA.
CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO.
SEGUNDA FASE.
CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA BASE.
FASE PRIMEVA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
ADEQUAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS.
OBSERVÂNCIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
PRÁTICA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS DO TIPO PENAL.
GRAU DE CENSURA INERENTE AO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
RECRUDESCIMENTO DA PENA INVIÁVEL.
REDIMENSIONAMENTO E REDUÇÃO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA IMPOSTAS NA ORIGEM.
IMPOSIÇÃO.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE DA BENESSE.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Mantendo-se presentes os requisitos da prisão preventiva, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, sobretudo se, aliado ao envolvimento persistente do acusado na atividade de traficância, o acusado ainda permaneceu preso durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 2.
Verificado que a peça acusatória ministerial apresentou, com a devida acuidade, uma narrativa congruente dos fatos (típicos, antijurídicos e culpáveis) e suas circunstâncias, em estrito cumprimento aos requisitos preconizados nos artigo 41 do Código de Processo Penal e art. 5°, inc.
LV, da Constituição Federal, tendo declinado a adequada descrição das condutas e comportamentos ilegais atribuídos a cada um dos acusados de modo a permitir-lhes o pleno exercício da ampla defesa, não há se falar em qualquer mácula passível de ensejar a nulidade do procedimento. 3.
Depoimentos prestados por agentes policiais que, em ação de monitoramento para investigar a ocorrência de situação delituosa na localidade, depararam-se com o flagrante e efetuaram a apreensão do entorpecente, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si, coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos e, ainda, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 4.
Tratando-se o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de crime de ação múltipla, basta a comprovação de qualquer das condutas ali descritas para que haja tráfico ilícito de entorpecentes, sendo irrelevante a inexistência concreta de venda. 5.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do Crime de Tráfico de Drogas, mostra-se irrepreensível o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 6.
A causa especial de diminuição da pena pelo Tráfico Privilegiado, conforme previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 7.
Demonstrado que o acusado possui inclinação à prática de atividades criminosas, ostentando, inclusive, condenação criminal anterior e outras anotações processuais, inclusive pela prática do mesmo crime (tráfico de drogas), não pode se privilegiar com a aplicação da causa especial de diminuição da pena, pois a mens legis foi a de beneficiar aqueles que, por algum desvio, ingressaram pela primeira vez na seara criminosa. 8.
Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é razoável a aplicação, na primeira fase da dosimetria da pena, do critério de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima prevista em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, e, na segunda fase, da fração de 1/6 da pena-base para cada agravante/atenuante 9.
Ostentando condenações anteriores transitadas em julgado, aptas a macular negativamente os antecedentes penais do agente, escorreita se mostra a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento da circunstância judicial desfavorável e negativa, que obsta a fixação da reprimenda no patamar mínimo. 10.
Tratando-se de acusado que comete novo crime durante o cumprimento de pena, em evidente afronta à confiança depositada pelo Estado e às diretrizes da execução penal, é possível o reconhecimento da conduta social desfavorável e respectiva fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem. 11. À luz do artigo 42 da Lei nª. 11.343/2006, a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da reprimenda, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, tornando-se autorizada a valoração negativa da circunstância judicial especial quando positivado o exame agrupado desses vetores. 12.
Constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento da pena-base se, para além da extrema nocividade do entorpecente para a saúde física e mental dos usuários, foi localizado em poder do acusado quantidade considerável de crack, suficiente a produção de centena de porções comerciais. 13.
Cuidando-se de tipo penal de conteúdo múltiplo, quanto o agente pratica mais de um dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, no mesmo contexto fático (‘vender’ e ‘ter em depósito), a conduta perpetrada expressa simples ação delituosa intrínseca ao próprio tipo penal incriminador, que não ultrapassa o inerente Juízo de Censurabilidade, o que, conseguintemente, obsta o recrudescimento da pena-base a título de culpabilidade. 14.
Deve ser mantida a fixação do regime fechado para início do cumprimento da reprimenda se ausentes as condições necessárias para a imposição de regime mais brando. 15.
Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e parcialmente provida. -
10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:18
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703160-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CLEBER DA SILVA REIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante CLEBER DA SILVA REIS para apresentar, no prazo legal, as razões do recurso de apelação (ID 63668134 ), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
ARILTON NEVES Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
05/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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