TJDFT - 0720873-04.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 09:49
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720873-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, RESIDENCIAL BOTANICO AGRAVADO: RESIDENCIAL BOTANICO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO em que consta como recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem.
As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado.
De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramencionado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:28
Homologada a Desistência do Recurso
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15/04/2025 14:28
Homologada a Transação
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15/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0720873-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, RESIDENCIAL BOTANICO AGRAVADO: RESIDENCIAL BOTANICO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de agravo interno (ID 69072774) interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB contra Acórdão nº 1962542 da 6ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça (ID 68502390), que, por unanimidade, rejeitou embargos declaratórios opostos pelo mesmo recorrente e outro.
Oportunizado ao agravante manifestar-se quanto ao cabimento do recurso aviado, na forma do disposto no art. 9º do CPC (ID 69540219), reiterou o pedido pelo seu provimento PARA “adequar os honorários e condenar a Autora a pagar integralmente os honorários devidos a CAESB, pois a CAESB não foi sucumbente” (ID 69943653). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, para que seja conferido o trânsito ao recurso aviado, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que em sede de agravo interno impugna decisão colegiada tomada na forma do acórdão de ID 41851468, no qual a e. 6º Turma Cível não conheceu de seu recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.
Conforme determina o art. 1.021 do CPC, o agravo regimental/interno é cabível contra decisão unipessoal do relator, sendo endereçada ao respectivo colegiado, visando devolver-lhe a matéria para que a apreciação do tema seja ampliada abrangendo os demais julgadores do Órgão fracionário.
Tal previsão é reforçada pelo Regimento Interno desta Corte no art. 265 [“caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias”], prevendo, ainda, eu cabimento para as hipóteses em que admissível em face de decisão do Presidente do Tribunal (art. 266 do RITJDFT).
No caso, poder-se-ia cogitar de ser o julgamento colegiado desafiado por embargos declaratórios, não sendo, no entanto, possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em razão da distinção do prazo para interposição em relação ao agravo interno, sendo aquele de 5 (cinco) dias (art. 1.0123 do CPC).
Outrossim, o presente agravo interno revela-se manifestamente inadmissível também, e principalmente, tratando-se de manifesto erro grosseiro, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre o assunto, vale conferir julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015 APLICADA.
RECOLHIMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
Precedentes. 2.
Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 3. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.195/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) – grifo nosso AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.021 DO CPC.
ARTS. 265 E 266, DO RITJDFT.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PENALIDADE A INCIDIR NO CASO CONCRETO EM HAVENDO JULGAMENTO UNÂNIME.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, do CPC, e dos arts. 265 e 266, do RITJDFT a interposição de agravo interno é somente cabível contra decisão unipessoal do relator (CPC, 1.021 e RITJDFT, 265) ou do Presidente do Tribunal (RITJDFT, 266).
Inadequado, portanto, o uso dessa via para combater decisão proferida em julgamento colegiado (acórdão) deste Tribunal de segunda instância (CPC, 204). 2.
A interposição da maneira absolutamente equivocada de agravo interno contra acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, por órgão fracionário deste TJDFT, configura flagrante erro grosseiro, motivo pelo qual enseja, pela idoneidade da via eleita, o não conhecimento do recurso. 3.
Juízo negativo de admissibilidade que se mostra imprescindível porque estando caracterizado erro grosseiro não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Declarada, por unanimidade, a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, autorizada está, por força do art. 1.021, § 4º, do CPC, a imposição de multa ao recorrente. 5.
Recurso não conhecido.
Condenado o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de votação unânime. (Acórdão 1671532, 07159670920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DOS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2.
Não se aplica a teoria da fungibilidade recursal quando o erro se demonstra grosseiro, como no caso da interposição de agravo regimental em face de acórdão de apelação criminal. 3.
Conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, a interposição de recurso manifestamente inadmissível não possui o condão de interromper o prazo recursal. 4.
Agravo interno não conhecido. (Acórdão 1664623, 07013013420218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Portanto, inviável o conhecimento de agravo interno interposto em face de decisão colegiada, padecendo o recurso aviado de vício insanável, não sendo, ademais, possível se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a caracterização de evidente erro grosseiro.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, em razão de sua inadmissibilidade, nos moldes do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
20/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AGRAVADO)
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20/03/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/03/2025 15:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:51
Juntada de Petição de agravo
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:10
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/11/2024 09:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO DE APELAÇÃO.
CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
TEMA 414 DO STJ.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO NO REsp 1.937.887/RJ.
LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA POR UNIDADE CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO À FRANQUIA DE CONSUMO.
EXCEDENTE SUJEITO À TARIFA PROGRESSIVA. 1 O STJ, no julgamento do REsp 1.937.887/RJ, revisou o entendimento firmado no Tema 414, reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa mínima por unidade consumidora em condomínios com múltiplas unidades e um único hidrômetro, desde que limitada à franquia de consumo mínimo. 2 A cobrança de tarifa mínima por economia é lícita, sendo a parcela variável aplicável apenas se o consumo real aferido ultrapassar a soma das franquias de todas as unidades. 3 A Resolução ADASA nº 14/2011 estabelece que o consumo excedente à franquia de cada unidade deverá ser tarifado conforme as faixas progressivas, garantindo a proporcionalidade da cobrança. 4 Após a vigência da Lei Distrital nº 6.272/2019, que eliminou a tarifa mínima, a CAESB passou a aplicar corretamente o novo regime tarifário, com base em uma tarifa fixa e na cobrança do consumo efetivo. 5 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -
14/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/09/2024 06:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720873-04.2020.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: RESIDENCIAL BOTANICO D E S P A C H O Vistos, etc.
O eminente Presidente deste Tribunal de Justiça encaminhou os presentes autos novamente a este Relator para eventual nova aferição de suposta divergência entre o Acórdão nº 1382070 (ID 30420322e a tese firmada sob o rito dos repetitivos por ocasião do julgamento do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso e em respeito aos comandos normativos emanados do princípio da não surpresa (CPC, arts. 7º, 9º, etc.), faculto às partes litigantes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da eventual possibilidade de sua aplicação no caso vertente do(s) precedente(s) qualificado(s) acima mencionado(s), oportunidade na qual poderão requerer o que entenderem de direito.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2024 13:03
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
-
17/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
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19/06/2024 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 04/10/2022 23:59:59.
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17/09/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/09/2022 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 414)
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08/09/2022 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/09/2022 20:02
Recebidos os autos
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06/09/2022 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/09/2022 20:01
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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06/09/2022 20:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:09
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/02/2022 22:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 04:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/02/2022 00:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:33
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2022 13:47
Recurso especial admitido
-
07/02/2022 08:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2022 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2022 04:51
Recebidos os autos
-
07/02/2022 04:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:06
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/12/2021 07:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/12/2021 14:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/12/2021 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:10
Publicado Ementa em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
-
03/11/2021 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
20/10/2021 09:41
Juntada de Petição de razões finais
-
10/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:15
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
06/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
01/10/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2021 04:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
19/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
19/07/2021 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/06/2021 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/06/2021 12:06
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:05
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
16/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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