TJDFT - 0729095-25.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que rejeitou os embargos de terceiros e manteve a constrição de penhora de veículo registrado em nome do executado em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) se o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante exerce o ofício de motorista e recebe remuneração mensal de, aproximadamente, 2 (dois) salários mínimos.
Inexistem nos autos indícios de que possua outras espécies de bens e rendas que contrariem a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, então corroborada pelo contracheque apresentado.
Gratuidade de justiça concedida. 4.
O indeferimento do pedido de dilação probatória apresentado pelo embargante, seguido do julgamento antecipado do mérito com a rejeição dos embargos de terceiro por ausência de prova do direito alegado, revela contradição geradora de prejuízo à ampla defesa e configura nulidade processual. 5.
A produção probatória requerida na origem (prova testemunhal) é útil para o deslinde da matéria controversa e deve ser oportunizada, nos termos da parte final do art. 677 do CPC, na medida em que o embargante almeja demonstrar ser o possuidor de fato do veículo penhorado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
20/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *19.***.*04-60 (APELANTE) e provido
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/12/2024 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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