TJDFT - 0700670-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700670-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 211571904, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausentes, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 208234437.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:34
Outras decisões
-
19/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700670-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Recolhidas as custas do incidente, passo a analisar o petitório de id. 203905673.
Cuida-se de pedido de instauração de incidente, em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais dos sócios.
Para tanto, alega que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada suficientes à satisfação do débito exequendo. É o breve relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Entre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tampouco serve como fundamento para embasar a desconsideração da personalidade jurídica o encerramento das atividades sem a quitação das obrigações, haja vista que a hipótese não conduz de plano à ocorrência de abuso da personalidade.
O c.
STJ, já se manifestou acerca do tema em diversas oportunidades, conforme se verifica in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO EM SE DE DE AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
TEORIA MAIOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INSUFICIÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVA.
AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes.(...)". (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
ART. 50 DO CCB. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica. 2.
O encerramento irregular da atividade não é suficiente, por si só, para o redirecionamento da execução contra os sócios. 3.
Limitação da Súmula 435/STJ ao âmbito da execução fiscal. 4.
Precedentes específicos do STJ. 5.
Agravo Regimental Desprovido". (AgRg no REsp 1.386.576/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.05.2015 ,DJe 25.05.2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES SEM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
VALORAÇÃO DA PROVA.
EQUÍVOCO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido.
Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. (...)" (AgRg no AREsp 251.800/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.09.2013).
Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrentes, conforme certidão de id. 144973842.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2024 10:12
Indeferido o pedido de WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 10:12
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700670-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente, sem prejuízo de o exequente, oportunamente, comprovar o preenchimento de todos os pressupostos a viabilizar a instauração do IDPJ, inclusive o recolhimento das custas.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
13/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2022 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:43
Expedição de Alvará.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/11/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 14:16
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SANTIN ENGENHARIA, MONTAGENS E CONSTRUCOES LTDA. em 20/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de WM TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
31/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
22/01/2021 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/01/2021 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 19:52
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/01/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729211-34.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Ribamar Camilo
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:59
Processo nº 0703018-28.2024.8.07.0017
Pedreira Aguas Lindas LTDA - ME
Maria Luiza da Silva Oliveira 0165072911...
Advogado: Eliane Nunes da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 11:28
Processo nº 0729663-41.2024.8.07.0001
Leda Maria Moreira de Resende Caetano
Banco Safra S A
Advogado: Jussara Araujo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 13:41
Processo nº 0729663-41.2024.8.07.0001
Leda Maria Moreira de Resende Caetano
Banco Safra S A
Advogado: Jussara Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:18
Processo nº 0002255-63.2017.8.07.0001
Tora Transportes Industriais LTDA
Gustavo Malta Paulino
Advogado: Andre Menezes Gontijo do Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2018 13:04