TJDFT - 0729663-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729663-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Foi interposto recurso de apelação da sentença de id. 207798560, publicada no DJe em 21/08/2024, que indeferiu a petição inicial.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:44
Outras decisões
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12/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729663-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO EMBARGADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em face do processo de execução originário de autos n.º 0701592-73.2017.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada sua intempestividade.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Postas de lado eventuais discussões a respeito da nulidade da citação editalícia da executada efetivada no processo de execução originário - pois já devidamente analisadas naqueles autos - tem-se que esta compareceu espontaneamente e constituiu procurador para representá-la no dia 21/02/2024 (id. 187259317 daqueles autos).
A partir desta data, portanto, passou a fluir seu prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 915 do diploma processual.
Porém, os presentes Embargos foram distribuídos a este Juízo somente em 18/07/2024, quando já transcorrido o prazo.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução em apenso (n.º 0701592-73.2017.8.07.0001).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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17/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729663-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste quanto à (in)tempestividade do ajuizamento dos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que sua citação editalícia no processo de execução originário ocorreu em 01/04/2019 (id. 31236397 daqueles autos) e seu posterior comparecimento, com constituição de procurador, ocorreu em 21/02/2024 (id. 187259317 daqueles autos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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