TJDFT - 0729663-41.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito das alegações articuladas pela recorrente em sua peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
04/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF: *66.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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29/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO - CPF: *66.***.*71-53 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/10/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/09/2024 22:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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