TJDFT - 0701046-23.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701046-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA RAIANE DOS SANTOS CAMELO REU: RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KEILA RAIANE DOS SANTOS CAMELO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME (nome fantasia Vitta - Odontologia e Estética), em 06/02/2024 17:53:44, partes qualificadas.
A autora alegou que, em razão de descontentamento com sua aparência, procurou a requerida para realização de procedimento estético denominado “rinomodelação com fios permanentes”.
O procedimento foi realizado em 11/01/2022, no mesmo dia da consulta com a ré, mediante pagamento de R$1.999,00.
Sustentou que o procedimento foi feito sem avaliação prévia de seu estado clínico e sem informação adequada sobre os riscos envolvidos.
Alegou que o resultado foi diverso do prometido, com deformidades visuais e funcionais, incluindo dificuldades respiratórias, inchaço, dor e inflamações que perduraram por mais de um ano.
Afirmou que não recebeu assistência no pós-operatório e que, mesmo após reclamação da autora, a ré afirmou que a inflamação com pus e acúmulo de pele seria normal.
Alega que foi necessário procurar outro profissional, que indicou a necessidade de nova cirurgia corretiva, realizada em 11/01/2024, ao custo de R$15.000,00, parcialmente já adimplido.
Afirma que a ré se negou a fornecer à autora o prontuário e os termos por ela assinados.
Sustentou a existência de responsabilidade civil da ré por falha na prestação de serviço, pleiteando aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
A autora apontou como danos materiais: (i) devolução do valor pago pelo procedimento malsucedido (R$1.999,00); (ii) custo do novo procedimento (R$15.000,00); e (iii) despesas com exames e consultas (R$960,00), totalizando R$17.959,00.
Quanto aos danos morais, requereu indenização de R$25.000,00, argumentando violação à sua integridade física, psíquica, honra e imagem, além de sofrimento psicológico, baixa autoestima e exclusão social.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
A autora manifestou desinteresse em audiência de conciliação e protestou por produção de provas, especialmente pericial e testemunhal.
Junta procuração e documentos de ID 185940194 a 185944482, fls. 30/96.
Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID 187122229, fl. 97.
A ré foi citada em 20/6/2024 (endereço: CLSW 303 BLOCO C-SUBSOLO, EDIFICIO LE PARC LOJA 47 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF CEP 70673-623 - ID 201498339, fl. 105, juntado em 23/6/2024).
Contestação no ID 204198922, fls. 110/130, na qual a parte ré aduziu a preliminar de inépcia da inicial e exceção do contrato não cumprido.
Impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que o procedimento de rinomodelação com fios de sustentação realizado na autora foi conduzido conforme as orientações profissionais e técnicas aplicáveis, esclarecendo que tal procedimento não possui efeito permanente, ao contrário do que supostamente afirmou a autora.
A ré argumentou que foi orientado à autora o retorno à clínica entre 10 e 15 dias após a intervenção, porém, ela somente compareceu após 31 dias, contrariando o compromisso assumido em termo assinado, o que teria comprometido o acompanhamento adequado (ID. 204198922).
A requerida afirmou que a autora faz uso de medicamentos controlados, o que demandaria cuidados específicos, e que o descumprimento das recomendações comprometeu os resultados.
Rechaçou a alegação de ausência de qualificação profissional, anexando documentação que comprovaria sua capacitação técnica para realizar o procedimento, inclusive com respaldo da Resolução 198 do CRO.
Sustentou que a autora foi devidamente informada e recebeu as orientações necessárias, inclusive por escrito.
Assevera que os documentos juntados pela autora não comprovam suas alegações de dano, especialmente dano material.
Quanto ao alegado dano moral, sustenta que a espera para atendimento não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento, e que isso ocorreu pela quantidade de clientes atendidos no dia.
A ré alegou ainda que o valor pleiteado por danos morais (R$25.000,00) seria descabido e sem respaldo nos autos, e que os danos materiais apontados não estariam devidamente comprovados, sobretudo quanto à nova cirurgia corretiva, destacando a ausência de notas fiscais e documentos válidos.
Impugnou as provas apresentadas, como prints de conversas de WhatsApp e vídeo, por entender que estariam fora de contexto e ausentes de requisitos de autenticidade e integridade.
Pediu a oitiva de testemunha.
Junta procuração e documentos de ID 204198924 a 204199995, fls. 131/156.
A autora, em réplica de ID. 207754763, fls. 160/172, sustentou que a contestação apresentou alegações infundadas e requereu o indeferimento das preliminares, em especial a alegada inépcia da petição inicial.
Defendeu a validade da inicial sob os termos do art. 330, §1º do CPC, reiterando que a narrativa fática conduz logicamente aos pedidos formulados.
Ressaltou a ocorrência de falha na prestação do serviço e reafirmou os danos sofridos, destacando que a requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à parte ré.
Por fim, reafirmou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requereu a rejeição das teses defensivas e reiterou o pedido de audiência para oitiva de testemunhas.
Juntou documentos de ID 207754768 a 207754771, fls. 173/176.
Em especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia médica indireta (Id 211285647, fls. 180/181), e a ré quedou-se inerte.
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 227122394, fls. 189/191).
Decido.
A ré aduziu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora não juntou os documentos necessários à propositura da ação, notadamente quanto à comprovação do que alega, além da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
Com efeito, a autora sustenta que firmou contrato de prestação de procedimento estético com a ré, entretanto, por erro da ré, os procedimentos adotados para o caso da autora não foram corretos, lhe causando danos estéticos e funcionais, necessitando da realização de cirurgia plástica no local, do que decorre o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Ademais, a autora juntou documentos que embasam suas alegações iniciais.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia à inicial.
A ré impugnou o valor da causa.
Sustenta que o valor da causa, especialmente em relação aos alegados danos materiais, deve corresponder ao somatório de despesas comprovadas mediante documentos juntados aos autos.
Alega que a autora não se desincumbiu de comprovar as despesas apontadas.
Quanto aos danos morais, sustenta que a autora não faz jus à indenização, pois foi ela mesma quem causou os danos alegados, em razão de sua ausência para acompanhamento no pós-operatório.
A preliminar, no entanto, não comporta aceitação.
O valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, V, do Código de Processo Civil, e deve ser atribuído mesmo às demandas que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante art. 291 do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, a autora alega ter sido submetida a procedimento estético pela ré, que não alcançou o resultado estético pretendido, além de ter lhe causado danos funcionais.
Assim, pugna pela condenação da ré à devolução das quantias ditas pagas pelo procedimento estético, despesas auxiliares, despesas para a alegada reparação dos danos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$25.000,00, o que resultou no valor da causa de R$ 42.959,00.
Ademais, a matéria aduzida pela ré está afeta ao mérito.
O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido.
Se os valores pretendidos pela autora estão ou não comprovados nos autos demanda análise de mérito, que não ocorre neste momento processual.
O proveito econômico, no caso, deve refletir o valor referente ao pleito de restituição dos valores dito pagos pela autora referente ao procedimento estético e conserto dos alegados danos e o valor estimado por indenização por danos morais.
A réu não aponta o valor da causa que entende devido.
Logo, diante do contexto apresentado, não vislumbro indício de excessividade ou desproporcionalidade no valor estimado por danos morais dito sofridos pelo autor, assim como ao pleito de danos materiais, e, consequentemente, no valor atribuído à causa.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
A ré suscitou preliminar de exceção de contrato não cumprido, alegando que a autora não cumpriu o compromisso assumido com a clínica ré de adotar os cuidados necessários para uma recuperação eficaz, e que a ré, de sua vez, não negou atendimento à autora.
De acordo com esse instituto jurídico, em contratos bilaterais, não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação por uma das partes sem antes cumprir a sua própria obrigação.
Contudo, essa preliminar está afeta ao mérito, e será analisada em momento oportuno.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega que foi submetida a procedimento estético (rinomodelação com fios permanentes) pela ré, todavia, o resultado estético não foi o contratado, além de ter causado danos funcionais à autora, como dificuldade respiratória, e danos morais.
Afirma que a ré foi negligente quanto aos cuidados pré-operatórios necessários, como realização de anamnese e exames, e à prestação de informações à autora acerca do pós-operatório.
Sustenta que tentou contato com a ré para conserto, mas sem sucesso, tendo que ser submetida à cirurgia plástica para conserto com outro profissional.
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré, de sua vez, nega a negligência alegada pela autora e afirma que, se o resultado obtido não foi o desejado, é por culpa exclusiva da autora que não compareceu aos retornos e não seguiu as recomendações pós procedimento, conforme orientado.
Sustenta, portanto, a incorrência de danos materiais e morais.
Incontroverso nos autos que a autora foi submetida a procedimento de rinomodelação com fios permanentes, em 11/1/2022, perante a clínica ré, com a odontologista Renata Tardelli Teles de Oliveira, pelo qual a autora pagou a quantia de R$1.999,00 (ID 185944453, fl. 50).
Inconteste, também, que a autora não ficou satisfeita com o resultado do procedimento, alegando que, esteticamente, não foi o prometido, além de ter ficado com linha com a ponta para fora, cicatriz com pus, mau cheiro, inchaço, com dores no nariz e sangramento local.
A autora juntou fotos mostrando como era seu nariz antes (ID 185944470, fls. 71/74) e depois (ID 185944473, fls. 75/82) do procedimento, bem como orçamento para realização de rinoplastia no valor de R$15.000,00 (ID 185944476, fl. 85), relatório médico de realização da cirurgia de rinoplastia em 11/1/2024 (ID 185944477, fl. 86), notas fiscais referentes a consultas, exames (ID 185944479 a 185944481, fls. 93/95; ID 207754768 a 207754771, fls. 173/176).
A ré juntou ficha cadastral da autora, prontuário de atendimentos, pagamentos realizados, termo de consentimento cirúrgico livre e esclarecida assinado pela autora e pela profissional Renata (ID 204198932, fls. 134/139) e termo de autorização, também assinado pela autora e por Renata, para realização do procedimento de rinomodelação com fios (ID 204199995, fl. 156).
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Ocorrência de danos estéticos e funcionais no nariz da autora em decorrência do procedimento estético realizado pela ré; 2) Em caso positivo ao item 1), a responsabilidade da ré pelos danos causados à autora ou conduta exclusiva ou concorrente da autora (não comparecimento ao retorno na data informada, não observância dos procedimentos pós procedimento, condições pessoais etc.); 3) danos materiais e seu valor; 4) danos morais.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1), 2) (responsabilidade da ré), 3) e 4), e incumbe à ré o ônus da prova do item 2) (conduta da autora).
A autora requereu a realização de perícia médica indireta e a ré pleiteou a oitiva de testemunhas.
Defiro, portanto, a realização de prova pericial indireta.
Nomeio como perito do Juízo o senhor GIULIANNO CASTELO BRANCO LOPES (CPF *48.***.*32-20), profissional cadastrado perante Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus da autora, pois foi por ela requerida.
Todavia, verifica-se que a requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/1/2025 deste E.
TJDFT.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 4º dessa Portaria.
Nesse contexto, o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade da autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o anexo, no valor de R$ 551,79.
Por oportuno, nos termos do art. 7º daquela Portaria Conjunta, "se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita".
Ressalto que a perícia deverá ser realizada em todos os documentos juntados aos autos, além de eventuais outros documentos solicitados pelo Sr.
Perito.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito responder: a) se é possível afirmar que houve erro médico no procedimento de rinomodelação com fio realizado pela ré na autora, e se sim em que consiste; b) se o resultado do procedimento foi o esperado para a hipótese; c) se é possível identificar danos estéticos e funcionais após o procedimento de rinomodelação, se sim em que proporção; d) se houve condição ou conduta da autora que possa ter influenciado no resultado (por exemplo, a retirada dos pontos em casa, não retorno na data aprazada, não adoção dos protocolos no pós-procedimento).
Em caso positivo em qual percentual; e) se é possível identificar a presença de pus no nariz da autora após a rinomodelação, e se isso seria esperado para a situação; f) se a única solução possível para o caso da autora para resolver eventual problema do procedimento de rinomodelação, seria a realização de cirurgia plástica no local (rinoplastia), ou se os problemas corrigidos na rinoplastia (reconstrução de válvula nasal e restauração da simetria e melhora da função nasal) já existiam antes da rinomodelação ou são desta independentes; g) se as informações do relatório ID 185944477, fl. 86 decorreram do procedimento da ré ou se condição da autora, se ambas as hipóteses estabelecer o respetivo percentual; h) se existiu e se é possível indicar o nível de comprometimento da função nasal da autora após rinomodelação..
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido que o valor proposto será arcado nos moldes acima consignados.
Sem prejuízo, fica a autora intimada para: 1) comprovar a quitação do procedimento de rinoplastia do qual pretende ressarcimento, juntando as notas ficais; 2) juntar fotos de seu nariz após a realização de rinoplastia; 3) juntar fotos de seu nariz antes da realização do procedimento de rinomodelação (sem filtro na foto).
Fica a ré intimada para juntar fotos do antes e depois do procedimento de rinomodelação, se houver.
Prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte, por igual prazo.
Indefiro, por ora, a realização de prova oral.
Todavia, é possível sua realização caso, após laudo pericial, seja verificada sua necessidade.
A ré apresentou rol de testemunha no ID 204198922 - Pág. 21, fl. 130.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de julho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/02/2025 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
29/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:45
Deferido o pedido de KEILA RAIANE DOS SANTOS CAMELO - CPF: *65.***.*53-75 (AUTOR).
-
17/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701046-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
21/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701046-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENATA TARDELLI TELES DE OLIVEIRA - ME em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a KEILA RAIANE DOS SANTOS CAMELO - CPF: *65.***.*53-75 (AUTOR).
-
16/02/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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