TJDFT - 0716438-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 06:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 37442885).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/02/2020 (id 55020285).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (ID 204658432).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 05/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:14
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716438-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA DESPACHO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id 37442885).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id 55020285, de 03/02/2020.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id 105661263).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:15
Outras decisões
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27/10/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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22/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 20:43
Recebidos os autos
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16/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:43
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 20:12
Outras decisões
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11/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
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08/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 20:00
Arquivado Provisoramente
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11/10/2021 20:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2021 12:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2021 06:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2020 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2020 08:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 08:30
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
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05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:39
Recebidos os autos
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03/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/11/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
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04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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29/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 18:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:11
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2020 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2020 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:23
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 13:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/01/2020 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/01/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:41
Recebidos os autos
-
05/11/2019 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2019 07:20
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 30/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 11:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 03:20
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 10:20
Recebidos os autos
-
03/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 10:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 16:54
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA GUIMARAES SANTANA POVOA em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/09/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 12:51
Recebidos os autos
-
16/08/2019 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2019 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2019 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2019 17:42
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2019 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2019 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2019 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2019 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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18/06/2019 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2019 09:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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18/06/2019 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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