TJDFT - 0729095-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/09/2025 14:37
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729095-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES, MIGUEL ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Marcos Roberto Rodrigues de Andrade em face de Condomínio do Edifício Osório de Moraes e Miguel Roberto da Silva, com o objetivo de desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Fiat Siena EL 2.0 Flex, ano 2014, modelo 2015, placa OVU 3984 – DF, registrado em nome de Irapuan Pires dos Santos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0716407-75.2017.8.07.0001.
O embargante sustenta que, embora o veículo esteja formalmente registrado em nome de terceiro, foi ele quem adquiriu o bem em maio de 2018, tendo realizado todos os pagamentos do financiamento, bem como os reparos e manutenções, sendo o legítimo possuidor do automóvel.
Em sede de contestação, os embargados argumentam que o veículo está formalmente registrado em nome de Irapuan Pires dos Santos, CPF *05.***.*89-72; que a propriedade de veículos automotores somente se transfere mediante registro junto ao DETRAN, o que não ocorreu; que a posse pelo embargante não constitui prova de propriedade, podendo ser fruto de empréstimo ou comodato.
Além disso, os embargados defendem a legitimidade da penhora, com base na desconsideração da personalidade jurídica de Irapuan Pires dos Santos ME, CNPJ 09.***.***/0001-41, e requerem a manutenção da constrição judicial.
Réplica apresentada (ID 208875278).
Houve prolação de sentença ao ID 214876509, a qual julgou improcedente o pedido.
Após recurso de Apelação, foi prolatado o Acórdão de ID 230665857, o qual cassou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual.
Ao ID 232795016 foi designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada ao ID 236351039.
Alegações finais em ID 238259755 e ID 239096389.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Finda a instrução processual.
Não há preliminares, nem questões pendentes de apreço.
Passo ao mérito.
Os embargos de terceiro visam à proteção de bens de pessoa que não integra a relação processual do feito executivo, conforme estabelece o art. 674 do Código de Processo Civil (CPC).
O objetivo desta ação é desfazer ou inibir ato constritivo que recaia sobre bem de propriedade ou posse de terceiro.
Os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário ou possuidor.
O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o embargante possui direitos que justifiquem a desconstituição da penhora sobre o veículo Fiat Siena.
O embargante afirma que adquiriu o veículo de boa-fé, mediante pagamento das parcelas do financiamento, e que a posse do bem sempre esteve sob seu controle.
Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas que confirmaram de forma uníssona que o veículo sempre esteve na posse do embargante.
Ainda, expressaram que o embargante utilizava o carro regularmente.
Foi ouvido o mecânico que realizava as manutenções no carro, o qual indicou que o embargante levava o carro regularmente à oficina para manutenção.
Outrossim, o próprio Sr.
Irapuan Pires dos Santos, proprietário formal do veículo, declarou que apenas emprestou seu nome para viabilizar o financiamento, não tendo qualquer relação de posse ou uso do bem.
Apontou que não realizou qualquer pagamento do referido financiamento, sendo os pagamentos realizados pelo embargante.
A prova testemunhal, aliada aos documentos juntados aos autos, é suficiente para demonstrar que o embargante é o possuidor legítimo do veículo, nos termos do art. 674, §1º, do CPC, que admite embargos de terceiro por quem detém a posse do bem atingido por constrição judicial.
A posse legítima e comprovada é suficiente para afastar a penhora, ainda que o bem não esteja formalmente registrado em nome do embargante, especialmente quando demonstrada a boa-fé e a anterioridade da aquisição em relação à constrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo Fiat Siena EL 2.0 Flex, placa OVU 3984 – DF, determinando a liberação da restrição judicial.
Resolvo o mérito da demanda, conforme artigos 681 e 487, I do CPC.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada um.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo nº 0716407-75.2017.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2025 00:44
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 13:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2025 01:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729095-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES, MIGUEL ROBERTO DA SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 19/05/2025, às 16h30min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:28
Outras decisões
-
10/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:35
Outras decisões
-
27/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729095-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADOS: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES, MIGUEL ROBERTO DA SILVA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:22:30.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/08/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729095-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO RODRIGUES DE ANDRADE EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO OSORIO DE MORAES, MIGUEL ROBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Vinculem-se aos autos principais.
Defiro parcialmente o pedido liminar, apenas para obstar, por ora, que a excussão do bem questionado prossiga, nos autos principais.
Certifique-se naqueles autos.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:27:19.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2024 22:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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