TJDFT - 0702382-26.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702382-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 244175249.
Prazo: 10 (dez) dias.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2025 15:31:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO em 08/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Termo.
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:12
Outras decisões
-
18/02/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Outras decisões
-
03/02/2025 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:20
Outras decisões
-
21/01/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702382-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO DECISÃO As partes controvertem quanto à extensão da obrigação.
Em face disso, os autos foram encaminhados à contadoria.
A contadoria recalculou o débito conforme os parâmetros informados e apresentou o valor final de R$ 2.843,67 (ID 20784814).
A parte exequente apresentou nova planilha com acréscimo de despesas derivadas de taxa extra, colacionando a ata que as fixou em ID 214726325.
No ponto, impende ressaltar que a despeito de ser admitida a juntada no processo de documentos a qualquer tempo (art. 435, do CPC), tal faculdade é limitada àqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a distribuição da inicial ou contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (parágrafo único do art. 435 do CPC).
No caso, a ata de ID ID 214726325 deveria ser juntada na inicial da presente ação executiva, porquanto indispensável à propositura do feito, de modo que sua apresentação tardia encontra óbice na regra preconizada pelo parágrafo único do art. 435 do CPC.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA CONDOMINIAL.
REQUISITOS.
OBRIGAÇÃO CERTA LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU ASSEMBLEIA.
JUNTADAS DAS ATAS APENAS EM IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para serem consideradas título de obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de documentos novos é admitida pelo Código de Processo Civil, inclusive na fase recursal.
No entanto, sua admissão não é possível quando se tratar de documento indispensável à propositura da ação. 3.
Apelação provida.” (Acórdão 1320252, 0705891-04.2019.8.07.0008, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 05/03/2021).
Por assim ser, em razão do acréscimo de despesa derivada de título exequendo juntado após o ajuizamento da ação, tenho que deve prevalecer o crédito exequendo indicado pela contadoria, acrescido apenas das despesas vencidas no curso do feito, conforme estabelece o art. 323 do CPC.
Manifeste-se o exequente sobre a proposta de pagamento apresentada em ID 218138503.
Caso não seja alcançada a autocomposição, deverá a parte exequente indicar bens penhoráveis.
Prazo: 05 dias, sob pena suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 11 de dezembro de 2024 14:30:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:08
Outras decisões
-
26/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
29/06/2024 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
17/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO em 24/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702382-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:43:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Outras decisões
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Outras decisões
-
08/08/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702382-26.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARIA IVONE PEREIRA DAMASCENO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 166641070, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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