TJDFT - 0713855-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a Carta Precatória foi expedida.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA/CREDORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso.
Deverá, ainda, a parte AUTORA/CREDORA ficar cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários para o cumprimento do ato processual.
Fica a parte AUTORA/CREDORA ciente de que as custas judiciais referentes à Carta Precatória deverão ser expedidas no interesse do Juízo deprecado.
Assim, a guia de recolhimento das custas deverá ser emitida pelo site do Tribunal do Juízo deprecado.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Caso transcorra o prazo em branco, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:03
Expedição de Carta.
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:32
Outras decisões
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12/03/2025 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Outras decisões
-
28/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 05:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes os pressupostos legais, reforçado pelo certificado no ID 210915057, INDEFIRO o pedido para realização da citação por edital formulado no ID 209406830.
Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não recolhidas as custas intermediárias, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa de endereços (ID 204815870) indicou localidades ainda não diligenciadas.
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:04
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 05:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a intimação do réu JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO para efetuar o recolhimento das custas da reconvenção apresentada ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, faturas de cartões de créditos e comprovantes de despesas mensais diversos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que promova a citação do réu RODRIGO TEODOSIO DA SILVA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:51
Outras decisões
-
15/03/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:55
Outras decisões
-
23/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
A fim de esclarecer as questões constantes das decisões de ID 181854320 e 184694460, determino a intimação da parte autora para acostar comprovante de residência atual em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:53
Outras decisões
-
25/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:00
Outras decisões
-
09/01/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/01/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:25
Declarada incompetência
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30/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 05:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 05:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 23:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor, uma vez que, ao se levar em conta o demonstrativo de pagamento no ID169144122, é possível concluir que a parte não preenche os requisitos contidos na decisão de ID166757131, pois, ao se levar em conta seus vencimentos, abatidos dos descontos obrigatórios, percebe renda acima dos limites definidos.
Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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28/08/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713855-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO SILVA E SOUSA REU: JOSE MARCELO DE SOUZA FILHO, RODRIGO TEODOSIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, a comarca de João Pessoa - PB).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta circunscrição judiciária, deverá, no referido prazo, promover o recolhimento das custas iniciais ou comprovar o estado de hipossuficiência.
Isso porque a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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