TJDFT - 0702702-76.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade de cobrança de tais despesas deverá permanecer suspensa, porquanto ora defiro à parte ré a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 14:59:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702702-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIZABETE ALVES DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2024 17:57:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702702-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIZABETE ALVES DA SILVA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de março de 2024 19:14:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
23/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ELIZABETE ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702702-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIZABETE ALVES DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 15:56:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:20
Outras decisões
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:34
Outras decisões
-
06/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702702-76.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REU: ELIZABETE ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 166641071, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 06:51
Recebidos os autos
-
20/05/2023 06:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-38 (AUTOR).
-
19/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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