TJDFT - 0007509-05.2017.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:04
Expedição de Carta.
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28/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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24/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0007509-05.2017.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ALVES RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de THIAGO ALVES RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, porque: “No dia 18 de agosto de 2017, por volta das 15:00 horas, na Feira de Roupas, Setor Residencial Leste, Vila Buritis, Planaltina-DF, o denunciado THIAGO, com vontade livre e consciente, agindo com inequívoca intenção de se apossar, definitivamente, de coisa alheia móvel subtraiu, para si, um aparelho celular, marca Samsung, modelo Gran Duos; pertencente à E.
S.
D.
J..
No local, dia e hora referidos, o denunciado avistou a vítima manuseando o telefone celular, momento em que ele passou correndo e, sem falar nada, subtraiu o bem e saiu correndo.
Ainda no local dos fatos, após populares solicitarem ajuda, policiais militares conseguiram abordar o denunciado e prendê-lo, momento em que a vítima de imediato o reconheceu como autor do delito.” O réu, preso em flagrante, foi posto em liberdade em audiência de custódia sem fiança. (ID 48122657).
A denúncia foi recebida em 16/10/2017 (ID 48122684).
O réu foi devidamente citado (ID 48122715).
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi homologada em 19/02/2018 (ID 48122592).
Posteriormente, o benefício foi revogado, uma vez que o réu veio a ser processado por outro crime em Minas Gerais (ID 60006946).
Em 29/06/2021 o réu constituiu advogado e apresentou defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas Hermes Aguiar dos Reis e Valter Alves da Costa.
O Ministério Público insistiu na oitiva da vítima E.
S.
D.
J. a ser intimada no endereço constante do ID 172442479, porém a Defesa desistiu da oitiva, sendo indeferido o requerimento da Acusação.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu que a pena fosse fixada no mínimo legal, que seja considerada a circunstância atenuante da confissão e que houvesse a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária.
E por fim postulou pela concessão da gratuidade da justiça visto que o denunciado é hipossuficiente.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo155, caput, do Código Penal.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 7819/2017 – 31ª DP APF nº 839/2017 – 31ª DP, depoimento dos policiais militares que realizaram o flagrante, depoimento da vítima prestado em sede policial, relatório final de procedimento policial, e a confissão do acusado.
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos Em seu depoimento, o policial miliar HERMES AGUIAR DOS REIS disse, em juízo, que, “apesar de não constar a ocorrência no sistema Genesis, se recorda que estavam em serviço voluntário na feira, quando foram acionados por populares, informando que alguém havia subtraído o celular e correndo para a Quadra 3.
Que foram com a Van e abordaram o autor do fato.
Foi a vítima quem apontou o autor do fato.
Não se recorda, mas acredita que o celular estava com o autor do fato.
Deslocaram para Delegacia.” A testemunha VALTER ALVES DA COSTA, policial militar, disse, em juízo, “que estava de serviço na Feira de roupas em Planaltina, numa base móvel.
Viram um indivíduo correndo e populares tentando alcançá-lo.
Que informaram que ele havia furtado um celular de uma moça dentro da feira.
Que o perseguiram e conseguiram abordá-lo.
Que viu quando ele jogou o celular fora quando viu a viatura.
Que o levaram até à feira e a vítima o reconheceu. “ A vítima E.
S.
D.
J., quando prestou depoimento em sede policial, afirmou que “estava na feira de Planaltina quando, ao manusear seu telefone celular, uma pessoa veio por trás e tomou seu celular sem falar nada e saiu correndo, momento em que se virou, viu o cidadão e também correu atrás dele, mas não o alcançou.
Nisso, viu alguns policiais próximo e gritou sobre o ocorrido e de imediato os policiais foram atrás, conseguindo instantes depois prender o rapaz e recuperar o aparelho celular, sendo que reconheceu a autoria do furto”.
Em seu interrogatório, o acusado confirmou os fatos aduzidos na exordial acusatória...
Alegou que ia passando na feira e viu o telefone e pegou.
Que logo na frente foi abordado pelos policiais.
Que tinha descartado o telefone antes de ser abordado pelos policiais.
Que acha que a vítima o reconheceu como autor.
Deve-se destacar, ainda, que o depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar uma condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com os elementos probatórios dos autos.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENDA.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
CONDUÇÃO DO ENTORPECENTE (TRANSPORTAR/TRAZER CONSIGO).
FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS.
OBSERVÂNCIA.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICABILIDADE DA BENESSE.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENS E VALORES APREENDIDOS.
CONTEXTO FLAGRANCIAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PERDIMENTO.
EFEITO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INVIÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Depoimentos prestados por agentes policiais que identificaram a ocorrência de situação delituosa na localidade, deparando-se com flagrante, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. (...) (Acórdão 1625483, 07152087620218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A conjugação dos depoimentos das testemunhas, da confissão do réu com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado THIAGO ALVES RIBEIRO, filho de Weber Ribeiro Magalhães e Raquel Alves Barbosa, por ter praticado o crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, bem como da confissão espontânea.
Entretanto, como a pena já está no mínimo legal, aplico o entendimento da súmula 231 do STJ.
Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma penas restritiva(s) de direito, a serem definidas pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza.
Ademais, cabe ressaltar que o réu está preso por outro processo (nº 0743845-37.2021.8.07.0001).
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há fiança ou bens vinculados aos autos, uma vez que o celular objeto de furto foi restituído à vítima (ID 48122599).
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e a Defesa, nesta ordem.
Expeça-se mandado para o CDP II, uma vez que o réu se encontra preso.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ____ ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:25
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
19/09/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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19/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0007509-05.2017.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ALVES RIBEIRO CERTIDÃO Segue abaixo o link para audiência designada para o dia Dia: 19/09/2023 16:00 LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 26 de julho de 2023.
FRANCISCO ISIDORIO DA SILVA Servidor Geral -
26/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:01
Juntada de Ofício
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26/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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05/08/2021 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
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02/08/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
06/07/2021 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:52
Expedição de Carta.
-
27/05/2020 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2020 17:02
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:02
Revogada a suspensão do processo
-
13/03/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
21/02/2020 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2019 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2019 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2019 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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