TJDFT - 0709474-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:33
Outras decisões
-
03/09/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709474-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se das emendas substitutivas (id. 165033378 e 172382817) que em 11/12/2021 celebrou contrato de empréstimo e alienação fiduciária com o réu, para aquisição de veículo, no valor total de R$ 18.514,30, em 48 prestações, com parcela inicial de R$947,37.
Aduz que foram inseridas no instrumento as seguintes taxas: (i) tarifa de cadastro, em R$ 986,80; (ii) tarifa de registro no valor de R$ 402,00, além do (iv) imposto IOF no importe de 678,78.
Sustenta a abusividade e arbitrariedade dessas taxas, bem assim da metodologia do banco para cobrança dos juros.
Informa que o veículo é destinado ao seu trabalho e que a constrição atingiria sua dignidade.
Aduz que, ao recalcular o saldo devedor, excluídos referidos valores e considerando a taxa de juros praticada pelo mercado à época da contratação, a parcela deveria corresponder a R$ 422.37.
Discorre sobre o direito que lhe assiste e, ao fim, requer a tutela de urgência a fim de que seja mantida na posse do bem e que o requerido se abstenha de incluir seus dados em cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, (i) seja afastada a sua mora; (ii) a aplicação do método de amortização pelos juros simples; (iii) a declaração de nulidade das tarifas e imposto cobrados indevidamente; (iv) a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 4.789,09; (v) seja o requerido compelido e emitir novos boletos com parcelas no valor de R$ 422,37; e (vi) a sua condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de dano moral.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ids. 165033379 e 165033380 Decisão proferida em id. 175667338 que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos itens “i”, “ii” e “iv” da petição inicial, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação em id. 182024500.
Diretamente no mérito, defende em suma a legalidade de todas as disposições contratuais e cobranças decorrentes.
Ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 187465413.
Iniciada a fase probatória, o autor requereu a produção de prova pericial contábil (id. 172382817) o réu se manifestou pelo julgamento antecipado (id. 190325840).
Os advogados da autora renunciaram ao mandato, id. 193667763.
Intimada a regularizar sua representação processual, não houve manifestação da requerente (id. 200691814).
Saneadora id. 207415785 indeferiu a produção de prova pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão id. 195228415, foi conferido prazo para a parte autora regularizar sua representação processual.
Intimidada pessoalmente (id. 196923267 e 200691814), manteve-se inerte.
O art. 76, §1º, I, do CPC estabelece a extinção do feito sem resolução do mérito como efeito da não regularização da capacidade postulatório pelo autor.
E isso porque a representação processual é matéria de ordem pública e constitui-se um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não regularizada inviabiliza o prosseguimento do feito.
Diante disso, a imediata extinção do feito é a providência adequada.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inciso IV, do CPC.
Em respeito à causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/10/2024 12:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 02/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:48
Outras decisões
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709474-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
No caso dos autos, o documento acostado no ID 173073243 não é suficiente para comprovação da ciência do outorgante à renúncia pretendida, competindo ao advogado provar que a renúncia foi efetivamente entregue ao destinatário, inclusive no que se refere à data da comunicação, para fins de contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 112, do CPC.
Assim, enquanto não constar dos autos documentos hábeis à comprovação da renúncia, e em obediência à regra do § 1º, do art. 112, do CPC, o advogado permanece representando a respectiva parte no feito, sob pena de pessoalmente responder por eventuais perdas e danos decorrentes de sua omissão.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:15
Outras decisões
-
26/02/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709474-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 182024501) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transcorrido o prazo do art. 112, §1º do CPC, descadastrem-se os advogados então constituídos pela parte autora (ID 173073240).
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:51
Outras decisões
-
11/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709474-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos com maior acuidade, verifico a necessidade de nova emenda à inicial.
Isso porque, conforme o item “iv” a parte autora pretende a condenação da ré a restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, sem delimitar ao certo qual é o valor supostamente pago em excesso.
Assim, o pedido não atende ao disposto no art. 322 e 324 do CPC, que preceitua que os pedidos deverão ser certos e determinados.
Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora adeque os pedidos aos ditames legais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:05
Outras decisões
-
04/07/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:47
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIS ANGELA LOPES CORREIA - CPF: *88.***.*70-25 (AUTOR).
-
19/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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