TJDFT - 0725233-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TAILANE SANCHES DOS SANTOS SOUSA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOSDO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO (CPC, ART. 485, I).
APELO DESPROVIDO. 1.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou comprovar as razões da ausência, conforme entendimento do julgador. 2.
No entanto, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
No particular, verifica-se que não foi atendido o comando judicial no sentido de sanar os vícios identificados na exordial pelo juízo, mesmo tendo sido concedida oportunidade para tanto, revelando-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). 4.
Precedentes: Acórdão 1921209, 07017834720248070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024; Acórdão 1913221, 07117639720248070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024; e, etc. 5.
RECURSO DESPROVIDO. -
18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:20
Conhecido o recurso de TAILANE SANCHES DOS SANTOS SOUSA - CPF: *50.***.*20-07 (APELANTE) e não-provido
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713857-12.2024.8.07.0018
Raymundo Pedro Pereira Pantoja
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 08:27
Processo nº 0716204-16.2017.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Adelia Ribeiro Souza Damasceno - ME
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2017 09:09
Processo nº 0717069-74.2024.8.07.0007
Ronald Resende de Araujo
Honey Clecio Norberto de Araujo
Advogado: Gabriela Nunes Pinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 17:36
Processo nº 0713854-57.2024.8.07.0018
Vera Lucia Maia Freire
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 08:11
Processo nº 0729524-89.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Carioca
Associacao Assistencial Sao Francisco De...
Advogado: Fabiana Medeiros Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 19:51