TJDFT - 0729524-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:57
Homologada a Transação
-
24/10/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729524-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA REVEL: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO O autor opôs embargos de declaração à sentença retro, ao argumento de que o Juízo se omitiu na análise da petição de ID 209967917, que requereu a homologação do acordo entabulado com a ré.
Verifico, entretanto, que a requerida é revel, não tendo se manifestado anteriormente nos autos, tampouco habilitado procurador com poderes para transigir.
Dessa forma, antes da análise dos embargos e do acordo negociado entre as partes, deve a ré comparecer aos autos, a fim de comprovar a legitimidade dos representantes que firmaram o acordo em referência e se manifestar acerca dos embargos opostos pelo autor.
A inércia da ré implicará o indeferimento da homologação do acordo e a manutenção da sentença já proferida.
Intime-se o autor para regularizar a situação da ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:44
Outras decisões
-
11/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729524-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA REQUERIDO: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL SAO FRANCISCO DE ASSIS DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIOCA - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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18/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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