TJDFT - 0717069-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 13:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:18
Homologada a Transação
-
14/10/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
14/10/2024 18:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RONALD RESENDE DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717069-74.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: RONALD RESENDE DE ARAUJO REQUERIDO: HONEY CLECIO NORBERTO DE ARAUJO, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por RONALD RESENDE DE ARAUJO em desfavor de HONEY CLECIO NORBERTO DE ARAUJO e WER JK COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA, objetivando a transferência do veículo para o nome do autor.
Diz que adquiriu um veículo automotor TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, cor cinza, placa PAA-5086, junto à WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em dezembro de 2021.
Alega que entrou em contato com a WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para que fosse realizada a transferência do veículo, mas a empresa assim não o fez, alegando que o antigo dono do veículo estava se negando a realizar a transferência definitiva por conta de desentendimentos contratuais entre o primeiro e o segundo requerido.
Em tutela de urgência, requer a transferência do veículo junto ao Detran/DF.
Afirma que entrou em contato com o Sr.
Honey, primeiro requerido e proprietário inicial do veículo, e este se recusou a realizar a transferência, alegando que iria buscar seus direitos na justiça contra a WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA por divergências contratuais entre eles, e que não iria transferir o bem.
Diz que o processo envolvendo os requeridos foi julgado (id. 204811077), mas o requerido não procedeu à transferência do bem.
Alega que, na última semana, sofreu um acidente e o veículo adquirido sofreu perda total, após vistoria do seguro, no entanto só poderá receber o seguro veicular se apresentar o DUT em seu nome, como de praxe exigido.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência, seja expedido o competente mandado judicial objetivando obrigar o requerido, Sr.Honey, a efetivar a transferência, sob pena de multa diária.
No mérito, caso o requerido não transfira, pede o reconhecimento judicial do Requerente como legítimo proprietário perante o órgão de trânsito (Detran), sem prejuízo da penalidade de multa. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema RENAJUD (em anexo), verifica-se que o veículo indicado pelo autor possui gravame de alienação fiduciária.
Assim, a despeito da argumentação da parte autora, é indispensável a oitiva da parte contrária em respeito ao contraditório, inclusive para preservar eventual direito de credor fiduciário do veículo que estaria livre do gravame.
Além disso, não vislumbro o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nas medidas pleiteadas.
Assim, ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (art. 334, §5°, do Novo Código de Processo Civil).
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
27/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717069-74.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: RONALD RESENDE DE ARAUJO REQUERIDO: HONEY CLECIO NORBERTO DE ARAUJO, WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pelo contracheque da parte autora rendimentos mensais líquidos no montante de R$4.526,67.
Ademais o bem negociado com os requeridos se trata de um veículo no valor de R$90.000,00, o que não condiz com a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, percebe-se que o autor aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:52
Indeferido o pedido de RONALD RESENDE DE ARAUJO - CPF: *02.***.*86-87 (REQUERENTE)
-
20/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700315-63.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Aylton Gomes Martins
Advogado: Washington Haroldo Mendes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:45
Processo nº 0719100-96.2022.8.07.0020
Fratello Textil LTDA
Marlon Medeiros Gomes
Advogado: Heine Withoeft
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 00:48
Processo nº 0713934-21.2024.8.07.0018
Maria Suely Gomes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 11:52
Processo nº 0713857-12.2024.8.07.0018
Raymundo Pedro Pereira Pantoja
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 08:27
Processo nº 0716204-16.2017.8.07.0001
Brasal Refrigerantes S/A
Adelia Ribeiro Souza Damasceno - ME
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2017 09:09