TJDFT - 0713857-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA - CPF: *26.***.*72-72 (EXEQUENTE) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/07/2025 09:17
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA - CPF: *26.***.*72-72 (EXEQUENTE) em 03/07/2025.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713857-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que findou o prazo determinado na decisão ID 234247326 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte AUTORA a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:52:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:35
Deferido o pedido de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA - CPF: *26.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 19:34
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 20:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713857-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou que diante do elevado número de servidores beneficiados com a GAPED, ainda não foi possível comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nestes autos, pois, para implementar a revisão dos proventos de aposentadoria de cada servidor é necessário analisar os processos individualmente o que demanda tempo e requereu a concessão do prazo complementar para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 210198776).
Considerando as inúmeras ações distribuídas referentes a implementação da GAPED e que o réu tem demonstrado empenho no cumprimento da ordem, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Após, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, em caso afirmativo, dar seguimento ao cumprimento da obrigação de pagar com a apresentação de planilha atualizada do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
09/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713857-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:21
Deferido o pedido de RAYMUNDO PEDRO PEREIRA PANTOJA - CPF: *26.***.*72-72 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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