TJDFT - 0722458-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722458-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA DE SA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA APELADO: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A.
D E S P A C H O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rejane Aires Cirqueira de Sá e Antônio Eduardo Patrocínio de Sá contra sentença (ID 67297206) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Park Premium Construção e Incorporação S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da ré e da nulidade da cláusula penal e do pagamento de comissão de corretagem.
O presente recurso aguarda liberação de pauta para marcação de sessão de julgamento pela d. 7ª Turma.
Sobreveio petição da ré/apelada, Park Premium Construção e Incorporação S.A., na qual afirma que “a rescisão do contrato de promessa de compra e venda foi solicitada voluntariamente pelos apelantes e não houve oposição da apelada”, de forma que “o cerne da controvérsia havida entre as partes refere-se, exclusivamente, à multa rescisória, isto é, ao percentual de retenção dos valores pagos pelos apelantes à apelada”.
Requer, assim, o “depósito judicial da quantia correspondente à devolução dos valores pagos pelos apelantes no bojo do contrato, de modo a concretizar o distrato pretendido”, bem como a autorização de “comercialização do imóvel objeto da rescisão (Unidade Imobiliária nº 407 do empreendimento Viva Residence Service Park Sul), podendo dispor livremente do imóvel” (ID 67725170). É o relato do necessário.
Decido. 2.
A teor do art. 516, II, do CPC[1], o cumprimento provisório ou definitivo de sentença deve ser direcionado ao Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Depreende-se, portanto, que o requerimento realizado pelos advogados da parte ré, por se tratar, em essência, de um ato executivo e incidental, deve ser feito perante o magistrado de origem.
Com efeito, a jurisdição desta d. 7ª Turma Cível se limita, neste momento processual, ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores/apelantes (ID 67297220). 3.
Diante de tal quadro, nada a prover quanto ao pedido de depósito judicial e autorização de venda do imóvel.
Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; -
13/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722458-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: REJANE AIRES CIRQUEIRA e ANTÔNIO EDUARDO PATROCÍNIO DE SÁ Requerido: PARK PREMIUM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte autora (ID. nº 217454631), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
19/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:20
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722458-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA REQUERIDO: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 213762715.
Alega a ocorrência de omissão e obscuridade.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para: "a) Para que, seja aclarada a OMISSÃO da r. sentença de (Id. 213762715), quanto a NULIDADE CONTRATUAL, nos termos do artigo 35-A, §1º, da Lei 13.786/18 c/c artigo 35- A, §1º, inciso III), por vicio das formalidades legais, bem como, nos termos do artigo 104, Inciso III, do Código Civil. b) Seja aclarada a OMISSÃO da r. sentença de (Id. 213762715), quanto a Multa Contratual que estipulou apenas em desfavor dos embargantes clausula penal item 5.3, Cláusula V, no valor de 50% (cinquenta), eis que não confere o mesmo direito aos embargantes quando da clausula 7.3. “Caso a VENDEDORA não cumpra com o prazo acima descrito incidirá, em favor do(s) COMPRADOR(ES), uma multa compensatória equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), na forma dos arts. 51, inc.
IV e § 1º e seus incisos, da lei nº 8.078/90.c) Por fim, seja a aclarado a OMISSÃO/OBSCURIDADE quanto a fundamentação da respeitável sentença que não enfrentou a tese dos embargantes de se aplicar apenas à retenção da porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos embargantes, em detrimento da extinção do patrimônio de afetação ocorrido em 12/12/2023, sendo a rescisão bem posterior e estando em dia com os pagamentos os embargantes. (, art. 31-E, I, da Lei nº 10.931/2004.".
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 215920176.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Por fim, diante do falecimento da advogada Dr.ª ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO (OAB/DF nº 11.161), concedo prazo de 15 (quinze) dias para a ré regularizar sua representação processual, apresentando procuração em nome da advogada Dr.ª RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA.
Determino ainda a inativação da advogada falecida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:43
Outras decisões
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de REJANE AIRES CIRQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 07:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722458-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REJANE AIRES CIRQUEIRA, ANTONIO EDUARDO PATROCINIO DE SA REQUERIDO: PARK PREMIUM CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 204313697, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:12
Outras decisões
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06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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