TJDFT - 0011944-89.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:26
Outras decisões
-
14/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/11/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 23:10
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011944-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES GONCALVES, SELINA JULIO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 41551540) e foi suspenso por falta de bens em 9 de dezembro de 2016 (ID 41552519).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento da penhora do imóvel de matrícula 76.778 do 4º Ofício de Registro de Imóveis (IDs 41552604 e 150687251).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 19:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:49
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0011944-89.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES GONCALVES, SELINA JULIO DESPACHO Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida.
Dos autos, observa-se a determinação de suspensão do processo até 09/12/2017 (ID 41552519), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 23:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:29
Outras decisões
-
28/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
07/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 12:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:06
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:21
Outras decisões
-
16/02/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:59
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:38
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 13/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 00:12
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2022 05:44
Recebidos os autos
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01/05/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 14/12/2021 23:59:59.
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11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 08:31
Desentranhado o documento
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18/11/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 07:00
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:34
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 08:33
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:56
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2021 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 19:22
Recebidos os autos
-
12/01/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 22:29
Recebidos os autos
-
09/06/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/03/2020 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES GONCALVES em 17/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:58
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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