TJDFT - 0703289-89.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:46
Indeferido o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:33
Indeferido o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o credor para informar o endereço do sócio para ser citado.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos a Certidão da Junta Comercial.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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10/05/2025 18:27
Deferido em parte o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD (teimosinha), porém resultaram infrutíferas.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 228982115.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 15:28
Desentranhado o documento
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:21
Outras decisões
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29/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA realizou proposta de acordo (ID 210434786).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 5.438,57.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado: conta corrente nº 30296-1, Agência nº 2024, Banco Bradesco, Chave PIX: 36.***.***/0001-60 (CNPj) 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2023 15:54
Homologada a Transação
-
23/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/11/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 21:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:32
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 169565250 retornou, sem cumprimento, com a informação: "Mudou-se" (ID 170827405).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/10/2023 13:00 P3 - JEC - SALA 06 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA06_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA DECISÃO Ante a ausência de tempo hábil para citação e intimação, cancelo a audiência designada e remarque-se.
Cite e intime-se no novo endereço fornecido pelo autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:46
Deferido o pedido de RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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21/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 166558648 retornou, sem cumprimento, com a informação: "MUDOU-SE" (ID 167752845).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703289-89.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte RAMIRO E SILVA CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 24/08/2023 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA10_14h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/07/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/07/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/07/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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