TJDFT - 0706302-11.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE AZEVEDO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERT MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706302-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO, ROBERT MEDEIROS DE AZEVEDO, JULIANA ARAUJO DE AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 166147725, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERT MEDEIROS DE AZEVEDO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ROBERT MEDEIROS DE AZEVEDO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JACIRA MEDEIROS DE AZEVEDO em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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28/04/2023 21:04
Recebidos os autos
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28/04/2023 21:04
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
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13/04/2023 22:10
Declarada incompetência
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05/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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