TJDFT - 0705404-08.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ROQUE em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON MEIRELES SOUTO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705404-08.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CARLOS DOS SANTOS ROQUE EXECUTADO: ANTONIO EMILSON MEIRELES SOUTO SENTENÇA CARLOS DOS SANTOS ROQUE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO EMILSON MEIRELES SOUTO (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 7377242) e foi suspenso por falta de bens em 09/05/2018 (ID's 13103387 e 15761149).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos (ID 7430720), incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:18
Declarada decadência ou prescrição
-
14/07/2023 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ROQUE em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
11/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 20:58
Outras decisões
-
04/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ROQUE em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON MEIRELES SOUTO em 08/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:02
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
14/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ROQUE em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 13:28
Processo Desarquivado
-
13/08/2019 17:07
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 07:55
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 05:53
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 17:21
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2018 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2018 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 04:39
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ROQUE em 30/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 05:54
Publicado Certidão em 16/04/2018.
-
14/04/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 14:47
Recebidos os autos
-
16/03/2018 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2018 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2018 00:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 11:30
Recebidos os autos
-
02/02/2018 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2017 22:05
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO EMILSON MEIRELES SOUTO em 06/11/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2017 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2017 06:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2017 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 08:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2017.
-
05/07/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2017 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2017 17:19
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714671-92.2022.8.07.0018
Fabricio Lisboa da Costa
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Manoel Augusto Campelo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 14:17
Processo nº 0714613-69.2020.8.07.0015
Gilberto Ferreira de Paiva
Bruno Carneiro Victor
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2020 13:55
Processo nº 0703410-08.2023.8.07.0015
Acleoman Macedo Costa
Etec - Empreendimentos Tecnicos de Engen...
Advogado: Adelino Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 11:32
Processo nº 0701636-61.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Maria Ivete Silva de Araujo
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:41
Processo nº 0705692-34.2023.8.07.0010
Francisca das Chagas do Nascimento
Ivanilton de Araujo Santos
Advogado: Ivanilton de Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:24