TJDFT - 0010575-21.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0010575-21.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME EXECUTADO: CLOVIS ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLOVIS ALBERTO DOS SANTOS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular assinado por duas testemunhas (ID 56288868) e foi suspenso por falta de bens até 27/10/2017(ID 56288999 - Pág. 1).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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24/07/2023 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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21/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:17
Outras decisões
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12/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/01/2023 20:47
Recebidos os autos
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14/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 21:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 20:10
Recebidos os autos
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12/09/2022 20:10
Deferido em parte o pedido de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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28/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:54
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
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