TJDFT - 0714141-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HEBER OLIVEIRA LIMA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714141-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBER OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora se fundamenta na declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de supostos danos morais, cometidos pela requerida, em razão da transferência via pix mediante fraude, conforme aduz.
Requer, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Ocorre que, conforme descrito na peça inaugural, a autora compareceu aos autos por meio de procuração, representada por sua filha.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
E não menos importante, advirto à parte autora que em uma leitura sumária realizada nos fundamentos contidos na inicial sugerem a existência de complexidade na causa, incompatível com os princípios da celeridade e informalidade contidas na Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Os fatos narrados pela autora sugerem a existência de fraude e extensa dilação probatória, incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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