TJDFT - 0717586-16.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:23
Expedição de Petição.
-
20/01/2025 12:23
Expedição de Petição.
-
16/12/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:02
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
24/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717586-16.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: JOSE WILKER SANTOS DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão em favor da credora nos termos do art. 517 do CPC.
Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo: a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:38
Outras decisões
-
03/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0717586-16.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 Requerido: JOSE WILKER SANTOS DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDI ao desbloqueio dos valores, conforme anexo.
Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
22/07/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE WILKER SANTOS DE MEDEIROS em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:05
Outras decisões
-
12/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 22:23
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 22:23
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 22:22
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/11/2021 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 10:42
Transitado em Julgado em 20/11/2021
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE WILKER SANTOS DE MEDEIROS em 19/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:41
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:31
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 16:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:26
Outras decisões
-
18/06/2021 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2021 12:03
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2021 13:32
Recebidos os autos
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:57
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2021 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
05/05/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE WILKER SANTOS DE MEDEIROS em 23/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:48
Publicado Edital em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:37
Expedição de Edital.
-
24/02/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2020 18:58
Mandado devolvido dependência
-
02/12/2020 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2020 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 30/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/03/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 19:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
16/03/2020 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/02/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 15:13
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2020 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 09:14
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 18:40
Recebidos os autos
-
17/12/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/12/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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